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A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.
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Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.
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Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.
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No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
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Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
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As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
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A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.
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Fontes:
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Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.
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www.flaviotartuce.adv.br
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11ª ed, p. 210.
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OBS: referido assunto foi objeto de questionamento na prova escrita I do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público/SP – 2010