São decisões que não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal:
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a) Decisões em Juizado Especial Estadual:
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Art. 59, Lei n . 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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b) Decisões em ADI, ADC e ADPF:
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Art. 26, Lei n . 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Art. 12, Lei n . 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Vale dizer, a Lei n . 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi silente no tocante ao tema. Há uma discussão acerca do cabimento da ação rescisória nos JEF´S. Os juízes dos juizados costumam seguir a orientação constante do enunciado n . 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
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Enunciado n . 44, FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
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Fonte:
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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.
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