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Nas palavras do professor Marcelo Novelino os direitos políticos são direitos públicos fundamentais conferidos aos cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado.
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Quanto à alistabilidade, o Professor ensina que a capacidade eleitoral ativa consiste na participação do indivíduo na democracia representativa, por meio do direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos (…). O alistamento é uma das condições de elegibilidade (…). A elegibilidade, ou capacidade eleitoral passiva, consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos.
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De acordo com o artigo 14, §3 , da CF/88 são requisitos para a elegibilidade:
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Art. 14, § 3 – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
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I – a nacionalidade brasileira;
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II – o pleno exercício dos direitos políticos;
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III – o alistamento eleitoral;
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IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
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V – a filiação partidária;
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VI – a idade mínima de:
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a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
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b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
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c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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d) dezoito anos para Vereador. (Destacamos)
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Vale dizer, também, que conforme o § 4 do mesmo artigo são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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A título de conhecimento, o assunto em pauta foi objeto de questionamento no 183 Concurso da Magistratura/SP e a assertiva correta dispunha:
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A elegibilidade é a regra e são elegíveis todos os que atenderem às condições estabelecidas, que são: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio e filiação partidária e idade prevista na Constituição.
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Referência:
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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.503/506.
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