Quais são os pressupostos da medida de segurança? – Denise Cristina Mantovani Cera

Quais são os pressupostos da medida de segurança? - Denise Cristina Mantovani Cera

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São pressupostos da medida de segurança:

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1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

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2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).

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Assim, são requisitos para aplicação de medida de segurança, que o agente seja inimputável ou semi-imputável, e que tenha praticado fato típico e antijurídico, apresentando comprovada periculosidade.

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O inimputável será absolvido pelo juiz, sendo-lhe aplicada uma medida de segurança (absolvição imprópria) de acordo com o artigo 97 do Código Penal. Na hipótese da semi-imputabilidade, pode-se reduzir a pena ou aplicar medida de segurança (artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).

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Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Destaque nosso)

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Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1 a 4 . (Destaque nosso)

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no caso da imputabilidade com responsabilidade penal diminuída, afastada a necessidade de tratamento psiquiátrico, deve o juiz aplicar pena reduzida, e não a medida de segurança.

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Neste sentido, STJ/HC 94660 / RJ:

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Ementa

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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL. PENA REDUZIDA POR FORÇA DO ART. 26, § ÚNICO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

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1. O art. 26 do CPB, que trata sobre o tema da imputabilidade penal, é claro ao distinguir duas situações diferentes, atribuindo-as soluções diversas; no caso do agente, ao tempo da ação ou omissão, ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, será isento de pena, ao passo que, o agente que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

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2. Afastada a necessidade de tratamento psiquiátrico ao agente, que tem diminuída a sua capacidade de entendimento e determinação, com base nas circunstâncias fáticas e na conclusão da perícia realizada, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.

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3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Destaque nosso)

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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

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