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A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei.
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Embora consagrada no Código de Processo Penal no título que trata dos recursos em geral (Título II, Capítulo VII), a revisão criminal não é espécie de recurso, pois somente cabível após o trânsito em julgado.
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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
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I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
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II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
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III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Fonte:
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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.
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