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Com o advento da Lei n. 11.719/08, houve uma mudança no tocante às hipóteses de rejeição da peça acusatória. Hoje, de acordo com o artigo 395, do Código de Processo Penal, as hipóteses são:
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a) Inépcia da peça acusatória: a denúncia ou a queixa não obedecem aos requisitos legais do artigo 41.
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b) Ausência de pressuposto processual (de existência ou de validade) ou de condição da ação.
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c) Ausência de justa causa para a ação penal: justa causa é a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
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I – for manifestamente inepta;
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II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
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III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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O recurso cabível contra as decisões que não recebem a peça acusatória é o recurso em sentido estrito.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
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I – que não receber a denúncia ou a queixa;
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Fonte:
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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.