O que se entende por turbação direta e turbação indireta? – Denise Cristina Mantovani Cera

O que se entende por turbação direta e turbação indireta? - Denise Cristina Mantovani Cera

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De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.

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A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.

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