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Conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
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O animus donandi é o elemento que justifica a causa da liberalidade, o qual dá origem a um contrato que não nasce de uma obrigação e não exige uma contraprestação que cria o mais forte impulso para a transferência de direitos. Neste contrato, o animus do doador é o elemento necessário e suficiente, comum a todos os negócios liberais, que não se confunde com os motivos individuais que o determinam. Os motivos podem ser vários e diferentes (simpatia, gratidão, ostentação etc.), mas o animus que cria o ato jurídico é sempre o mesmo.
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A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. Na verdade, não é uma doação, é uma remuneração por prestação de serviços. Podemos citar como exemplo o pai que dá um carro ao médico que salvou a vida do filho. Não tem efetivo caráter de liberalidade. Entretanto, se o valor da recompensa superar o valor do benefício recebido, caracteriza-se a liberdade.
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Código Civil
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Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
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Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183 concurso da Magistratura/ SP, e a assertiva correta dispunha: A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado.
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Fonte:
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LFG Corrige Magistratura SP – Professor Flávio Tartuce.
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PAESANI, Liliana Minardi e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.882.
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