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Em poucas palavras, o professor Flávio Tartuce diz que a novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos.
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Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
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Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
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Código Civil
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Art. 360. Dá-se a novação:
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(…)
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II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
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Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183 concurso da Magistratura/ SP e a assertiva correta dispunha: Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição.
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A alternativa está correta em virtude da redação do artigo 363 do Código Civil:
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Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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Fonte:
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LFG Corrige Magistratura SP – Professor Flávio Tartuce.
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Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.
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