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A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem.
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CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto ao confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos.
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CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Fonte:
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GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.
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