A existência de grandes investigações em andamento no Brasil, como a lava jato, tornou a interceptação telefônica um assunto recorrente. Porém, tal meio de prova é regulamentado há mais de vinte anos pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Pensando nisso, o Acontece conversou com especialistas no assunto e ajuda a esclarecer algumas dúvidas frequentes acerca dessa ferramenta de investigação.
O art. 1 da lei diz que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.
Além disso, um dos autores do livro “Interceptação Telefônica: Comentários à Lei nº 9.296/1996” e professor da LFG, Silvio Maciel explica que as provas colhidas por meio de interceptação telefônica só podem ocorrer para a investigação de crimes punidos com reclusão e, ainda assim, caso não haja nenhum outro meio investigatório suficiente.
Já o art. 2 da lei declara que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.
Veja mais algumas curiosidades sobre o tema de acordo com Silvio Maciel, advogado especialista em Direito Penal.
• O investigado não é comunicado de que a interceptação telefônica será realizada;
• O tempo permitido para a investigação por tal método é de 15 dias, renovável por mais 15;
• Todas as informações colhidas por meio do método são sigilosas;
• Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei é considerado crime, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
*Conteúdo produzido pela LFG