O interdito proibitório é uma ação possessória muito aplicada na prática, pois pode ser utilizada para impedir que se concretizem ameaças de turbação ou esbulho da posse.
É muito importante conhecer e entender os usos desse instituto. Por isso a equipe LFG preparou o seguinte artigo, que responde às seguintes perguntas:
- O que é o interdito proibitório e quando ele é cabível?
- Como funciona o interdito proibitório?
- Quais são os interditos possessórios?
- O que é turbação ou esbulho?
- É possível a ação de interdito proibitório com pedido de liminar?
- Interdito proibitório em 5 passos
- O que é o interdito proibitório na Justiça do Trabalho?
Por fim, vamos mostrar algumas questões que já caíram em concursos públicos sobre o assunto.
Vem com a gente para entender tudo o que você precisa saber sobre o Interdito Proibitório!
O que é o interdito proibitório e quando ele é cabível?
Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido utilizado principalmente contra ameaças de ocupações de imóveis ou de propriedades rurais.
É uma ação manejada quando há iminência de a propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos. Há apenas uma ameaça expressa.
O pressuposto da ação está presente no artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe que:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (destaques nossos)
O interdito proibitório no CPC
A ação em si tem previsão no artigo 567 do Código de Processo Civil, que diz que:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (destaques nossos)
Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa a repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Garante, assim, ao possuidor a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
“Nesses casos, é possível que o juiz fixe determinada pena pecuniária caso o réu transgrida a ordem expressa pelo mandado proibitório”, explica João Aguirre, professor da LFG e doutor em Direito Civil.
Presente no Código Civil desde o início do século 20, o interdito proibitório foi utilizado por latifundiários e empresários para evitar a ocupação de suas terras ou para impedir greves de ocupação, quando os funcionários paravam as atividades e se mantinham dentro da empresa.
O que diz a Súmula 228 do STJ?
É importante também o conhecimento da Súmula 228 do STJ, que prevê que: “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Isso ocorre porque a autoria de obra intelectual não é considerada coisa para o direito civil, não podendo, portanto, ser sua proteção objeto de ação possessória.
Como funciona o interdito proibitório?
Diferentemente dos casos de reintegração de posse, em que se verifica a perda do bem, o interdito proibitório trata da denominada agressão potencial. Essa agressão deve ser devidamente comprovada, para que se expeça o mandado proibitório.
Para tanto, é necessário que a petição inicial esteja devidamente instituída e com a ameaça devidamente comprovada. Caso contrário, o juiz poderá designar a realização de audiência de justificação, momento em que o possuidor deverá comprovar o receio de ser molestado.
O interdito proibitório segue o mesmo rito das demais ações possessórias (reintegração de posse e manutenção de posse), segundo o artigo 568 do CPC.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
A Seção II a que se refere o artigo acima é a que trata das ações de Manutenção e de Reintegração de Posse.
O que são os interditos possessórios?
Os interditos possessórios, também chamados simplesmente de ações possessórias, são ações judiciais que podem ser utilizadas pelo possuidor em caso de ofensa ou ameaça ao exercício de seu direito de posse.
Os interditos foram criados pelo antigo Direito Romano, como remédios processuais que o pretor utilizava para a proteção da posse indevidamente ofendida.
Quais são os interditos possessórios?
Existem três tipos de interditos possessórios:
- Ação de reintegração de posse, em caso de esbulho;
- Ação de manutenção de posse, em caso de turbação;
- Ação de interdito proibitório, nos casos de ameaça de esbulho ou turbação.
As ações possessórias (interditos possessórios) estão previstas entre os artigos 544 e 568 do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 554, caput, do CPC consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, dispondo que:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
O que é turbação ou esbulho?
Segundo a doutrina do professor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro:
“O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício. Em suma: o esbulhado perde a posse“. (GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book, p. 290-293) (destaques nossos)
O autor define também a turbação:
“A turbação é ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilitação. Os atos turbativos privam o possuidor da plenitude do exercício da posse, mas não do exercício mesmo: o turbado continua a possuir, mas a extensão do poder fático que continua a exercer fica limitada pela turbação“. (destaques nossos)
Esquema sobre turbação e esbulho
ESBULHO | O possuidor perde completamente a posse da coisa | É cabível ação de reintegração de posse |
TURBAÇÃO | O possuidor sofre dificuldades no exercício pleno da sua posse, sem perdê-la completamente | É cabível ação de manutenção de posse |
AMEAÇA | A turbação ou o esbulho ainda não se concretizaram, mas existe risco real de que um deles venha a ocorrer se não houver a intervenção adequada | É cabível ação de interdito proibitório |
É possível a ação de interdito proibitório com pedido de liminar?
Como já dito, conforme o artigo 568 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições relativas às ações de manutenção e de reintegração de posse.
Portanto, é plenamente aplicável a disposição do artigo 562 do CPC, que diz que:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (destaque nosso)
Dessa forma, para a concessão de medida liminar, o autor deverá comprovar na petição inicial:
- a posse atual da coisa;
- a ocorrência de ameaça concreta de turbação ou de esbulho à sua posse.
Confira abaixo, julgado do TJ-MG sobre o assunto:
EMENTA: AGRAVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA. Para que pedido liminar em interdito proibitório seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o advento de ameaça, sua atualidade e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida liminar pretendida. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078163-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022)
Interdito proibitório em 5 passos:
Agora, vamos explicar o interdito proibitório em 5 passos para auxiliar em sua rotina profissional e eventuais trabalhos da faculdade. Vamos lá?
1. Legitimidade ativa: Possuidor direto ou indireto da coisa
Assim como nos demais interditos, é necessário comprovar que o autor da ação é o possuidor da coisa a ser protegida. Não importa se a posse é direta ou indireta.
Relembrando:
POSSE DIRETA | Exercício do poder de fato sobre a coisa. Ex.: locatário (quem reside em uma casa alugada) |
POSSE INDIRETA | O possuidor não possui contato físico direto com a coisa, mas é o titular da propriedade. Ex.: locador de um imóvel |
A posse precisa ser atual, pois, caso a posse já tenha sido perdida ou sequer tenha se iniciado, não será o interdito proibitório a ação cabível.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Sobre a condição de possuidor, ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro:
“Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos (CPC, art. 560), mesmo que não tenha título (possideo quod possideo). O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade. Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real. Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado.
Com efeito, o herdeiro ou sucessor mortis causa encontra-se, em matéria possessória, em situação privilegiada, pois presume a lei que “continua de direito a posse do seu antecessor” (CC, art. 1.207). Assim, não necessita provar a sua posse anterior, mas apenas a do de cujus.” (GONÇALVES, 2022, p. 909) (destaques nossos)
2. Pressuposto: Ameaça à posse
O autor continua na posse, ainda não está sendo violado, mas existe a real possibilidade de que em breve será. Tal ameaça deve ser condizente, a fim de causar dúvida ao possuidor em perder a posse.
Em relação ao requisito do justo receio de turbação ou esbulho iminente de posse, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
“É necessário que tenha havido um ato que indique certeza de estar a posse na iminência de ser violada. Para vencer a demanda, o autor deve demonstrar que o seu receio é justo, fundado em fatos ou atitudes que indicavam a iminência e a inevitabilidade de moléstia à posse. (GONÇALVES, 2022, p. 329)”
3. Mandado liminar
O interdito proibitório é regido pelas mesmas normas processuais que regulam as ações de manutenção e reintegração de posse.
Assim, para concessão de mandado liminar, deve ser aplicado o disposto no artigo 562 do CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. (destaques nossos)
A não demonstração de cumprimento dos requisitos da petição inicial não causará, de pronto, a extinção do processo, apenas a denegação da medida liminar. Nesse caso, o juiz intimará o autor para justificar previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
É possível que o mandado liminar seja expedido após a justificação do autor, caso ela seja considerada suficiente para a prova dos fatos.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
4. Pedido de cominação de multa
A possibilidade de cominação ao réu de determinada pena pecuniária é a principal maneira de se fazer cumprir o preceito do interdito proibitório.
O professor Paulo Lobo explica que:
“No interdito proibitório (CPC, art. 567), o juiz não aplica nenhuma penalidade, mas sim a cominação de uma pena pecuniária para o caso de transgressão do mandado judicial.” (LÔBO, P. Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.) (destaques nossos)
Assim, será possível o pedido no sentido de impor ao réu multa, a fim de inibir a prática de demais atos que venham causar turbação ou esbulho.
5. Procedimento do interdito proibitório
Segundo o artigo 568 do Código de Processo Civil, a ação de interdito proibitório seguirá o procedimento atinente à ação de reintegração de posse e manutenção de posse, previsto nos artigos 560 a 566 do CPC. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
O que é o interdito proibitório na Justiça do Trabalho?
A ação de interdito proibitório também é constantemente utilizada na Justiça do Trabalho. A ação é ajuizada por empregadores, buscando evitar que os trabalhadores da empresa instalem movimentos grevistas que impeçam clientes ou outros trabalhadores de entrar no ambiente de trabalho.
A Súmula Vinculante 23 prevê que:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Cuidado! Pois, mesmo quando é de competência da Justiça do Trabalho, o interdito proibitório continua sendo uma ação possessória. Ou seja, só pode ser utilizado no caso de ameaça real de esbulho ou turbação de posse, não podendo servir como meio de inibir a realização de uma greve lícita.
Nesse sentido é a jurisprudência:
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 579.648/MG, após reconhecer a repercussão geral do tema, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (RE 491.780 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-10-2011, DJE 215 de 11-11-2011.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO GREVISTA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MEIO DE INIBIÇÃO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A norma processual exige um justo receio para a concessão de mandado proibitório, não havendo como vislumbrá-lo em atitude prevista expressamente em texto legal que assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Inteligência do art. 6º da Lei nº 7.783/89 e art. 932 do CPC. Apelo obreiro provido. (TRT1 – ACP 0000185-51.2012.5.01.0006, Relator(a): Des. Rosana Salim Villela Travesedo, 10ª Turma, julgamento em 06/07/2015, publicação 31/07/2015)
O outro lado da questão: Perspectiva dos trabalhadores
Líderes de movimentos populares e movimentos sindicais consideram o interdito proibitório um desrespeito ao Art. 9 da Constituição Brasileira.
Isso porque ele impõe, na visão dessas pessoas, mecanismos que proíbem os trabalhadores de exercer a greve, vetando, por exemplo:
- A distribuição de panfletos e boletins;
- Utilização de carros de som nos arredores das empresas;
- Reunião e organização de pessoas.
Muitas vezes, são aplicadas multas altíssimas em caso de descumprimento do interdito proibitório, o que pode, inclusive, inviabilizar a atuação sindical.
Além disso, argumenta-se que o mecanismo legitima a ação violenta da Polícia Militar, o que, muitas vezes, resulta no uso desnecessário de violência contra manifestantes, estudantes e trabalhadores rurais.
Interdito proibitório em concursos públicos
Para auxiliar em seus estudos para concurso, vamos apresentar questões sobre o assunto já cobradas em alguns certames. Vamos lá!
1. Concurso: TRT — 16ª REGIÃO (MA) — 2014. Cargo: Analista Judiciário – Área JudiciáriaUm determinado Banco Privado do País ajuizou ação de interdito proibitório para que seus clientes e funcionários tenham acesso às agências bancárias em decorrência de movimento grevista de bancários que realizam “piquete” nas portas das agências no Estado do Maranhão. Neste caso, a competência para processar e julgar a demanda é a) da Justiça do Trabalho. b) da Justiça Comum Estadual de 1º grau. c) originária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. d) originária do Tribunal Regional Federal da 1 º Região e) originária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. |
2. Concurso: TRT — 15ª Região (SP) — 2018. Cargo: Analista Judiciário – Oficial de JustiçaFábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, seu vizinho. Pede reintegração na posse de seu imóvel, sem que, no entanto, tenha se consumado esbulho, havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel. Em razão disso, a) o juiz deverá determinar emenda à inicial, em dez dias, para que Fábio Henrique regularize o pedido, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. b) haverá extinção imediata da ação, pois o pedido reintegratório possui procedimento incompatível com a ação adequada, que seria a de interdito proibitório. c) haverá aproveitamento do pedido, pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. d) o pedido não poderá ser aproveitado, por ser mais gravoso ao réu, o que só ocorreria na situação inversa, em que se pedisse o interdito proibitório e já houvesse acontecido o esbulho. e) haverá extinção do processo, sem resolução do mérito, pois o aproveitamento de uma ação possessória por outra só se dá entre reintegração e manutenção de posse, mas não entre reintegração e interdito proibitório. |
Gabarito:
Questão 1 – Letra A
Questão 2 – Letra C
Esperamos que tenha gostado deste texto sobre interdito proibitório! Confira também: Conheça seus direitos contra o vizinho barulhento.