Imagine a seguinte situação: você está em um relacionamento sério. Assim, propõe a seu parceiro irem juntos a um cartório para que lavrem um documento público, em que declaram que estão apenas namorando. Trata-se do “contrato de namoro”, que, segundo o professor da rede LFG e Juiz Pablo Stolze, pode ter o objetivo expresso ou velado de afastar as regras da união estável. “É um excelente tema para estudo e para concurso! ”.
“Uma vez configurada a união estável, como sabemos, há direitos e deveres equiparáveis aos do casamento, como a obrigação de pagar pensão alimentícia e a partilha de bens”, acrescenta o professor. A preocupação de quem formaliza o namoro por meio de um documento é de quem quer defender seu patrimônio.
União estável: fato da vida
Mesmo com a formalização de um “romântico” contrato de namoro, segundo o professor, a união estável, uma vez configurada, é um fato da vida: a declaração firmada não tem o condão de afastá-la. “Dessa forma, se o juiz entender que há a união estável, o contrato não terá validade jurídica”, complementa. Ou seja, é um documento que pode até auxiliar o juiz a investigar o animus das partes, mas, como dito, se o juiz entender que há a relação de companheirismo, esta prevalecerá. O interessante deste tema (união estável) é que “você pode até achar que está em um namoro, mas a sua relação pode já ter se convertido em união estável sem que você perceba”.
Anteriormente era necessário comprovar algum tempo de relação para que houvesse a união estável. “Entretanto, a orientação no Brasil mudou e a união pode se configurar até mesmo sem que haja prole comum e coabitação, não havendo tempo mínimo legal de convivência. Tudo dependerá da análise do caso, ou seja, da percepção das características da relação para que se conclua se já há ou não um núcleo familiar estável semelhante ao casamento, entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não”, explica o professor Pablo.
O que pode ser considerado união estável?
É claro que se já há um tempo de convivência razoável, coabitação, prole comum, conta corrente conjunta etc. Todos esses elementos podem consolidar o reconhecimento da relação de companheirismo. Mas note: nenhum desses elementos, por si só, é indispensável. O mais importante, segundo o professor, é investigar se, objetivamente, já há a formação de uma família, como se dá no casamento.
E o professor nos lembra um aspecto importante: o fim do namoro não resulta em indenização na Justiça. “Fim de namoro, para os tribunais, não gera responsabilidade civil”, finaliza.
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