Agentes jurídicos na visão constitucional

Agentes jurídicos na visão constitucional

 

Ao estudar matérias de direito público é fundamental esclarecer o papel da Constituição, que trata de três temas elementares, que são os direitos fundamentais, a divisão das tarefas função dos três poderes do Estado e a tripartição de poderes.

 

Entender esses temas é fundamental para compreender a definição de Agentes Públicos pela perspectiva da Constituição Federal.


DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Direitos fundamentais são os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação e a segurança, entre outros.


FUNÇÕES DO ESTADO E SEUS TRÊS PODERES

 


Legislativo

 

Exercido pelos Senadores e Deputados, é responsável por estabelecer normas que regem a sociedade. Cabe a ele criar leis em cada uma das três esferas e fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. O presidente da República também pode legislar por meio de seu principal instrumento, a medida provisória.


Executivo

 

É responsável pela administração dos interesses públicos de acordo com a Constituição Federal. O poder executivo é distribuído em âmbito nacional, exercido pelo Presidente da República, em âmbito regional pelo governador e no âmbito municipal pelo Prefeito.


Judiciário

Possui a tarefa de controle de constitucionalidade, ou seja, é a averiguação da compatibilidade das normas com a Constituição da República, e também a de solucionar as controvérsias que podem surgir com a aplicação da lei.


AGENTES PÚBLICOS – DEFINIÇÃO

 

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado e que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

 

“Os agentes públicos são a materialização, a forma com que a vontade do Estado é exposta por meio de uma pessoa física. São os responsáveis pela execução das funções que a constituição prevê”, explica a professora Jéssica Fachin.

 

“Agentes públicos é uma categoria gênero, ou seja, é toda aquela pessoa física que executa alguma tarefa do estado por ele concedida, ou seja, ele possui autoridade, junto com o consentimento do Estado para uma finalidade pública independentemente do vínculo” completa Fachin.


TIPOS DE AGENTES PÚBLICOS

 

 

Agentes Políticos

 

A professora Tatiana Fachin explica que não há consenso nem unanimidade na doutrina quanto à definição dos agentes políticos.

 

“A ideia que nós temos que ter é a de que os agentes políticos são aqueles que integram a estrutura fundamental dos poderes executivo, legislativo e judiciário, tenha um cargo eletivo ou não e que detenha grande autoridade no alto escalão do governo como, por exemplo, os chefes do poder executivo e judiciário, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

 

Militares

 

Os militares já antes foram tratados como servidores públicos, então existiam os servidores públicos civis e os militares. “A emenda 19 de 1998 conferiu que os militares seriam uma categoria de agentes públicos, conferindo mais uma espécie ao gênero de agentes públicos”, explica a professora.

 

Definidos pelo Art. 42 da Constituição Federal, agentes públicos do gênero militar são os oficiais do Corpo de Bombeiros e Policiais Militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Já no artigo 142 da Constituição Federal, também são definidos como militares aqueles que atuam nas forças armadas, ou seja, na marinha, exército e aeronáutica.

 

Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

“Não há muita diferenciação conceitual entre os militares e os servidores públicos. Mas existe, por exemplo, vínculos estatutários próprios entre outras questões de direitos específicas”, explica Jéssica.

 

Particulares em regime de colaboração

 

Uma terceira hipótese de agentes públicos são os particulares em regime de colaboração. São pessoas que não tem uma relação esporádica com o estado em razão do momento e da função que ocupa.

 

“É um particular que exerce uma função pública mas não perde sua capacidade e característica de particular, por exemplo, quando somos chamados para atuar como mesários em eleições, nós somos um particular exercendo uma função pública, ou seja, exerce uma autoridade naquele momento específico mas se mantém particular”, explica a professora.


SERVIDORES PÚBLICOS

 

Servidores Públicos são aqueles que mantém vínculo com a administração pública e que podem ser divididos de três formas: Servidores Estatutários, empregados públicos e servidores temporários.

 

Servidores Públicos Estatutários: São regidos por um estatuto próprio e mantém um vínculo não esporádico, mas permanente com o estado e são detentores de cargo público.

 

Empregados Públicos: Não são detentores de cargo e as leis aplicáveis a esses são regidas pela CLT.

 

“Em algumas coisas esse servidor se equipara aos servidores públicos estatutários como, por exemplo, a forma de ingresso nos cargos, que também se dá por meio de concursos públicos”, conta Jéssica.

 

Servidores Temporários: Estabelecido no artigo 47 da Constituição Federal, a administração poderá contratar servidores temporários de forma esporádica e excepcional para um determinado cargo.

 

“Isso é uma exceção e delimitado pela constituição para que só ocorra quando a administração pública não tiver outra forma de suprir essa falta”, explica.


ENTRADA NO SERVIÇO PÚBLICO

 

Os concursos são a regra geral para entrada no serviço público, como dispõe o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal:

 

Art 37, II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

 

Em alguns casos, porém, há dispensa de concurso público para a atuação em cargos públicos, como por exemplo em cargos com mandato eletivo para presidente, governador, prefeitos e etc., que não demandam aprovação em concursos.

Outro caso que não exige concurso para a entrada no serviço público são os cargos em comissão e funções de confiança, como exemplifica o artigo 37, V da Constituição Federal:

 

Art 35, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

 

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