Guia completo sobre o Agravo de Instrumento!

Agravo de instrumento: documento sendo entregue

Você sabe o que é agravo de instrumento e quando utilizá-lo? Confira este guia completo sobre essa espécie recursal! 

No decorrer de um processo o juiz profere decisões para instruí-lo, formar o seu convencimento e solucionar a lide. De igual modo, sabe-se que diante da discordância de alguma das partes, cabe recurso contra as decisões e sentenças proferidas pelos magistrados.

A esse respeito, um dos tipos de recursos utilizados pelas partes no processo é o agravo de instrumento. Trata-se de uma tentativa cabível à parte que se sentir prejudicada de alguma forma pela decisão.

No entanto, para isso, uma série de requisitos precisa ser observada. Por isso, é muito importante que o estudante e operador do Direito entenda essa espécie recursal, como e quando usá-la. 

Pensando nisso, preparamos este artigo completo para trazer o conceito, hipóteses de cabimento, requisitos e muito mais! 

Tenha uma ótima leitura!

O que é o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é uma espécie recursal utilizada para atacar as decisões interlocutórias que sobrevierem no decorrer de um processo de conhecimento. Esse recurso encontra-se regulamentado nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil (CPC). 

Mas, você sabe o que é uma decisão interlocutória? São as decisões proferidas pelo magistrado que não encerram o processo.

Qual a diferença entre apelação e agravo de instrumento?

Como dito anteriormente, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Isto é, as decisões que versam sobre determinado direito ou questão mas não extinguem o processo. 

Por outro lado, existem as sentenças, que se dividem em declaratórias, condenatórias e constitutivas.

Sendo assim, se diante das decisões interlocutórias é concedido e facultado às partes a interposição de agravo de instrumento, em se tratando de sentenças o recurso cabível será o de apelação

Dessa forma, a principal diferença entre os recursos de apelação e agravo de instrumento encontra-se no tipo de decisão a ser atacada, sendo essencial que o profissional do direito saiba diferenciá-las, a fim de que se evite erros grosseiros ao exercer o direito de recorrer.  

Ainda sobre o assunto, o recurso de apelação é trabalhado no CPC nos seus artigos 1.009 a 1.014. Vale a pena conferir! 

Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento

É sabido que, para o pedido de recurso, alguns requisitos devem estar de acordo. No entanto, é o pressuposto de admissibilidade que primeiramente age nesta conduta. Para que o pedido de agravo seja aceito, precisa existir, por exemplo, algo que vá contra as razões de seu recurso. 

O Código de Processo Civil estabeleceu os tipos de decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento. É o que dita o art. 1.015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Afinal, o rol de que trata as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015, é considerado exemplificativo ou taxativo? 

De fato, essa questão vem sendo discutida desde o advento do CPC/15. No entanto, em 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a natureza do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, uma vez que apresenta hipóteses onde o recurso pode ser utilizado, sem, contudo, excluir a possibilidade de expansão do rol por meio de legislação específica, conforme previsto no inciso XII do referido artigo.  

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi:

A taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição

(REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado em 19/12/2018)

Por fim, para melhor ilustrar, um exemplo claro de decisão interlocutória que poderá ser atacada por meio de agravo de instrumento é a negativa de justiça gratuita, formulada por alguma das partes e denegada pelo juiz da causa. Nesse caso, visando a reformular a decisão, a parte pode interpor o agravo de instrumento, que será dirigido ao Presidente do Tribunal competente. 

Quais os requisitos do agravo de instrumento? 

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, devendo, ainda, observar os seguintes requisitos elencados no art. 1.016 do CPC. 

  1. os nomes das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  4. o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Além disso, o agravante deverá observar o que dita o art. 1.017 do CPC para instruir a petição de agravo de instrumento. Confira o que diz o dispositivo: 

Art. 1.017 – A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Leia também: Saiba tudo sobre Temas Avançados do CPC

Entenda o procedimento do agravo de instrumento

Após conhecer as hipóteses de cabimento e requisitos da petição de agravo de instrumento, é necessário atentar-se ao prazo para interposição do recurso, que é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão interlocutória a ser agravada.

O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça, pois é um pedido de reanálise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz designado para o processo em primeira instância. 

Desse modo, o agravo será dirigido ao Presidente do Tribunal e, uma vez distribuído ao Tribunal, o recurso será sorteado ao relator.

Em seguida, conheça o procedimento e particulares do agravo de instrumento.  

Como é julgado o agravo de instrumento?

Já se sabe que o recurso deverá ser dirigido ao Tribunal competente, que será definido em respeito ao grau e competência jurisdicional. 

Após a interposição, o agravo de instrumento sobe para ser julgado. Isto é, para o Tribunal de Justiça que irá apreciá-lo. Em se tratando de autos físicos, o recurso subirá em volume separado dos autos principais.

No entanto, a lei permite ao agravante que solicite cópias dos documentos e peça juntada aos autos principais.

Sobre o assunto, vale a pena conferir essas previsões na letra da lei: 

 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

[…]

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Juízo de retratação no agravo de instrumento

O agravo de instrumento possui juízo de retratação, que encontra-se previsto no art. 1.018 do CPC.

Nesse sentido, o juízo de retratação possibilita ao magistrado a quo, quem proferiu a decisão agravada, modificar o seu entendimento, levando em consideração as razões trazidas pelo agravante no recurso.

Para tanto, o agravante deve comunicar ao juízo a interposição do recurso, devendo nele juntar e informar: 

  • cópia do agravo de instrumento
  • comprovante de interposição
  • as peças que seguiram com o agravo.

Por outro lado, se o juiz exercer o juízo de retratação, ou seja, reformar ou modificar a decisão agravada, o recurso perderá o seu objeto e o relator irá considerá-lo prejudicado. Observe:

Art. 1.018 § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

Efeito suspensivo no agravo de instrumento

O recurso de Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis). Isso significa dizer que fica a critério do relator, ao receber o recurso, atribuir o efeito suspensivo (ope judicis).

Assim, distribuído o agravo e sorteado ao relator, por meio de liminar, este poderá: 

  1. atribuir efeito suspensivo ao recurso, independente da manifestação da outra parte;
  2. deferir tutela total ou parcial, com a obrigação de comunicar de imediato ao juiz a decisão de concessão de tutela.

Contrarrazões do agravo de instrumento

Ao agravado é assegurado o direito de apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, são as chamadas contrarrazões. 

Nesse sentido, o art. 1.019, II prevê o prazo de 15 dias úteis para juntada de contrarrazões ao agravo de instrumento, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. In verbis

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

Qual é o recurso cabível contra agravo de instrumento?

O recurso cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal acerca do agravo de instrumento é o recurso especial, que deve ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

É o que diz a Súmula nº 86 do STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Leia também: Série jargões: o que é curatela?

Extinção do agravo retido no CPC/15

No Código de Processo Civil anterior (CPC/73), existia a previsão do agravo retido, onde o relator poderia receber o recurso de agravo de instrumento e convertê-lo em agravo retido, até que fosse apresentada apelação ou contrarrazões. 

Sobre o assunto, é importante estar atento pois o novo Código de Processo Civil extinguiu a figura do agravo retido, não existindo mais essa previsão legal na legislação vigente. 

O agravo de instrumento em ações trabalhistas

O agravo de instrumento não é um recurso exclusivo do processo civil e encontra previsão legal no art. 897, § 5º das Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define quais são os itens obrigatórios e facultativos que devem instruir o recurso de agravo de instrumentos. São eles: 

“§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.

Embora os documentos para instrução do recurso guardem semelhança ao do agravo de instrumento versado no CPC, essa espécie recursal possui algumas diferenças nas ações trabalhistas.

A esse respeito, a principal delas é a hipótese de cabimento do recurso, que, no processo trabalhista, só será debatido após a sentença e por meio de preliminar de recurso.

Isso ocorre porque, de acordo com a CLT, de acordo com a Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso. Assim, cabe à parte que se julgar prejudicada recorrer quando a sentença for proferida. É o que prevê o art. 893, § 1º da CLT: 

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Agora você já sabe o conceito e procedimento do Agravo de Instrumento. Esperamos que tenha gostado do conteúdo! Aproveite para conferir também Série jargões: o que é modulação de efeitos?

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