A similaridade pode realmente causar confusão. Afinal, saber exatamente a diferença entre calúnia, injúria e difamação passa por uma linha tênue de leis e artigos, que podem ser usadas de formas particulares a cada caso. Porém, é muito comum que a confusão esteja presente na hora de definir em quais dos artigos a acusação pode ser enquadrada.
Para tanto, o blog Acontece LFG explica, por meio de exemplos e respectivos artigos diante do Código Penal (CP), o que é cada um deles para que você não se perca em processos futuros e tampouco misture as estações e seus significados. Confira.
O que é calúnia
Vamos supor que você acuse alguém que trabalha em sua casa de roubo, seja de dinheiro ou de algum bem, sem provas. Este é o crime de calúnia, que segue o Art. 138 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40, a saber:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A acusação caluniosa pode custar ao acusador uma pena que pode variar em tempo de seis meses a dois anos, além de uma multa estabelecida no julgamento. No entanto, se você conseguir provar, diferentemente dos exemplos que serão citados nos casos de injúria e difamação, o acusador não é condenado.
O que é difamação
Um bom exemplo de contravenção de difamação é espalhar algo que seja tendencioso e que fira a honra de alguém. Pode ser incluído neste exemplo uma acusação de traição em um casamento. O crime tem detenção de três meses a um ano, com a inclusão de uma multa estabelecida em julgamento. As diretrizes estão no Art. 139 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40, a saber:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O que é injúria
Para o crime de injúria estão atribuídos os atos de ofender a dignidade ou decoro de alguém. Um bom exemplo é comparar a injúria a uma difamação que os outros não ouviram, por meio de prejudicar a parte sem que ela tampouco se defenda.
Está considerado no Art. 140 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40, a saber:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (incluído pela Lei nº 9.459, de 1997). Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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