A confissão ocorre quando a parte admite a verdade de um fato do processo, que pode contemplar toda lide ou não. O artigo 348 do CPC dispõe:
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“Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”.
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Dentro deste quadro, a classificação da confissão poderá ser judicial, dividindo- se em, a saber:
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a. Espontânea – quando parte do tirocínio da parte, independentemente de ter sido exortada para tanto. Além disso, poderá ser na forma escrita (por petição) ou oral (em audiência), quando, então, será reduzido a termo.
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b. Provocada – decorre de outro meio de prova, leia – se, depoimento stricto sensu ou interrogatório.
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Vale lembrar, que a confissão poderá ser também extrajudicial – quando a constatação da verdade dos fatos, aduzida pela outra parte, ocorre fora do processo, e que será declarada na forma escrita ou por testemunhas.
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