Crimes contra o patrimônio

Crimes contra o patrimônio

 

Os crimes contra o patrimônio são aqueles que atentam diretamente contra o patrimônio de uma pessoa ou organização. Considera-se patrimônio de uma pessoa física ou organização os seus bens, o poderio econômico e, entre outros, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para seu proprietário.

 

O professor Paulo Sumariva, delegado de polícia, doutor em direito e professor da LFG, explica que, quando falamos em crimes contra o patrimônio, é importante focar o estudo nos crimes comuns como, por exemplo, os diferentes tipos de furto.

 

 

FURTO

De acordo com a doutrina, furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.

 

“Disposto no artigo 155 do Código Penal, o caput traz a figura do ‘Furto Simples’”, explica o professor:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

“É importante notar, no parágrafo primeiro, o agravo de pena quando o crime acontece durante o repouso noturno. E, logo no segundo, traz a cláusula de diminuição de pena caso o réu seja primário”, enfatiza o professor Paulo Sumariva.

 

 

O BEM JURÍDICO TUTELADO

 

O professor Paulo Sumariva explica que, quando falamos de bem jurídicos tutelados pelo art. 155, é fundamental fazer uma análise por três óticas diferentes.

Corrente de Nelson Hungria: “A ideia defendida por Nelson Hungria é a de que o bem jurídico protegido no crime de furto é somente a propriedade”, diz Paulo.

 

Corrente de Magalhaes Noronha: “A segunda corrente diz que a proteção do bem jurídico no crime de furto recai sobre a propriedade e também sobre a posse”, conta Paulo.

 

Corrente de Heleno Fragoso: “Mais abrangente e complementar, temos hoje uma terceira corrente capitaneada por Fragoso, que diz que o bem jurídico protegido pelo crime de furto abrange a propriedade, a posse e a detenção, desde que essas sejam legítimas”, explica o professor.

 

 

PECULATO

 

Peculato é o crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta quando o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.

 

Este crime funcional pode se dar de duas formas, como peculato furto, também chamado de peculato impróprio, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal; ou como peculato culposo, previsto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

 

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

 

FURTO DE COISA COMUM

Este crime consistente em subtrair do condômino, do co-herdeiro ou do sócio, para si ou para outrem, que detenha a legitimamente da coisa comum. Não é punível a subtração de coisa comum cujo valor não exceda a cota de que o agente tenha direito.

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

 

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

“A pena imposta de seis meses a dois anos indica que este é um crime de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada”, explica Paulo.

 

 

FURTO DE USO

Furto de uso configura o crime de furto comum, em que o propósito é apenas o de usufruir momentaneamente da coisa em questão. O direito penal brasileiro não prevê crime no furto de uso.

 

“O furto de uso é um fato atípico por ausência do dolo específico, ou seja, do dolo que caracteriza o furto”, explica o professor Paulo Sumariva.

Há três requisitos necessários para caracterizar o furto de uso:

 

• A intenção desde o início do uso momentâneo da coisa subtraída;

 

• A coisa subtraída tem que ser não consumível;

 

• Deve haver a restituição imediata e integral da coisa subtraída à vítima.

 

“Detalhe importante é que esses requisitos são cumulativos”, reforça o professor.

 

 

FURTO FAMÉLICO

O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome. O furto famélico também acontece quando alguém furta um remédio essencial para sua saúde ou um cobertor em uma noite de frio, por exemplo.

 

O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade, ou seja, para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso, neste caso os bens de terceiros.

Para que seja considerado crime famélico é essencial que se preencham alguns requisitos:

 

• Fato praticado para mitigar a fome;

 

• Inevitabilidade do comportamento lesivo;

 

• A coisa subtraída deve ser capaz de contornar, diretamente, a situação de emergência;

 

• Insuficiência de recursos adquiridos ou a impossibilidade de trabalhar.

 

O professor ressalta o detalhe de que o furto famélico é tese somente para desempregados e não se aplica essa tese para pessoas empregadas e assalariadas.

 

“Esses são alguns dos crimes patrimoniais mais importantes e que, constantemente estão em discussão nos tribunais. Por isso, tanto o aluno que estuda na nossa pós-graduação quanto aquele que se prepara para concursos públicos deve estar atento aos pontos discutidos aqui”, finaliza o professor Paulo Sumariva.

 

 

 

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