O presidente Jair Bolsonaro lançou recentemente um projeto para alterar as leis de trânsito brasileiras. Entre as principais mudanças, estariam a retirada da obrigatoriedade para a cadeira de segurança e adequações – obrigatória para crianças com idade até sete anos e meio, aumento do número de pontos para a perda do direito à habilitação (de 20 pontos atuais – para 40 pontos), mais prazo de validade para a habilitação, fim dos radares de velocidade, entre outras medidas polêmicas.
Segundo pesquisa do Datafolha, divulgada no dia 14 de julho, a maioria da população não aceita as modificações propostas. Para 68% dos entrevistados, a retirada da chamada cadeirinha, com retirada da multa grave, é inconcebível. Além disso, 56% rejeita a ideia do aumento da tolerância de pontos na carteira de habilitação. A retirada dos radares, de acordo com a pesquisa que ouviu entre os dias 4 e 5 de julho, 2.006 pessoas com idade acima de 18 anos, em 130 municípios brasileiros.
Para entendermos melhor o que essas medidas poderiam alterar na vida de todos os brasileiros, o blog Acontece LFG conversou com o professor José Custódio, bacharel em direito, pós-graduado em direito de trânsito e em engenharia e operação de trânsito, professor da LFG da matéria de Legislação de trânsito. Confira.
O quanto medidas como a retirada da obrigatoriedade do uso de cadeirinha para crianças podem prejudicar justamente as crianças em acidentes?
O Projeto de Lei nº 3267/19, prevê a substituição da penalidade de multa (gravíssima) por penalidade de advertência por escrito, em caso de não observação das regras vigentes na resolução do Contran nº 277/08, que trata do transporte dos menores de 10 anos nos veículos em circulação nas vias terrestres do território nacional.
A alteração legislativa, em vez de mexer no bolso mexeu na consciência do responsável pelo transporte das crianças com até 10 anos de idade, pois enquanto a penalidade de multa de natureza gravíssima é de R$ 293,47 e 7 pontos no prontuário do condutor, a penalidade de advertência por escrito não gera nenhum valor em dinheiro nem tampouco pontos no prontuário do condutor.
Considerando que a criança é um bem inestimável para a nossa sociedade, entendo ser mais educativo trabalhar a consciência do que punir severamente os condutores nesse caso específico. Vale lembrar que a aplicação da penalidade de advertência por escrito depende dos pressupostos previstos no art. 267 do CTB.
Comente, por favor, o aumento de 40 pontos (o dobro do atual praticado) para a perda da carteira de habilitação e realização obrigatória de um CFC.
No caso do aumento da pontuação de 20 para 40 pontos para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a frequência obrigatória em curso de reciclagem previstas no art. 261 do CTB, vejo que somente os condutores infratores costumeiros serão beneficiados.
O que separa os condutores infratores dos não infratores é a fiscalização efetiva e a imposição das penalidades previstas na lei vigente. A suspensão do direito de dirigir e a consequente frequência obrigatória em curso de reciclagem são penalidades que retiram temporariamente os maus condutores de circulação e os reciclam para que voltem a dirigir de forma que não coloquem em risco a segurança viária.
O citado dispositivo legal sofreu alteração legislativa em 2016 por força da lei 13281, que aumentou consideravelmente o prazo da suspensão, no caso da somatória de 20 pontos, que era de no mínimo 1 mês e no máximo 3 meses para, no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano. Ou seja: a alteração aumentou o rigor na punição.
Assim sendo vejo essa proposição não só como um retrocesso, mas também como uma alteração que causará insegurança jurídica.
A renovação da carteira em um prazo prolongado, não poderia acarretar em práticas que impedissem a avaliação de motoristas?
Por força do §10 do art. 159 do CTB a validade da CNH está condicionada a vigência do exame de aptidão física e mental.
O referido exame tem validade de 5 e 3 anos para os maiores de 65 anos, conforme o §2º do art. 147 do CTB
Entendo que aumentar esse prazo é diminuir a forma de fiscalizar as condições físicas, principalmente quanto a visibilidade, e mentais dos condutores tornando mais vulnerável a segurança viária.
Além disso, a obrigatoriedade do exame toxicológico também não poderia trazer mais riscos em estradas de rodagem ou mesmo na cidade, uma vez que alguns profissionais, por fazerem longas viagens, podem se submeter ao uso de drogas?
A lei 13.103/15 introduziu o art. 148-A no CTB, exigindo o exame toxicológico apenas para os condutores habilitados ou então que desejarem se habilitar nas categorias C, D, ou E, ou seja, os motoristas considerados profissionais. Inclusive determinou que a única penalidade a ser aplicada, em caso de resultado positivo do citado exame, é a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, isto é, o motorista empregado não pode ser demitido da empresa, por exemplo.
Assim sendo, entendo que a lei veio para beneficiar a segurança viária tendo em vista que os se os condutores dos veículos de carga / passageiros dirigem os respectivos veículos livres de quaisquer substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, as suas vidas e as dos demais usuários das vias estarão menos expostas a acidentes.
Diante do exposto, vejo como um retrocesso a extinção do art. 148-A do CTB.
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