O direito à proteção, à conservação da cultura, o modo de vida e os sistemas de produção bem como o modo de vida indígena são itens abordados pela Constituição Federal promulgada em 1988 em relação aos povos indígenas. Desta forma, desde o Estatuto do Índio (Lei 6.001 / 1973), a complementação à CF conferiu aos índios o respeito aos costumes, além de garantir sua integração à sociedade, bem como sua organização social, às línguas, crenças e tradições.
Além disso, o direito a terras – também chamados de direitos originários, por terem sido estabelecidos antes mesmo da criação do Estado, trata de diminuir a desigualdade da colonização em relação aos povos indígenas, em detrimento do genocídio e da negação de humanidade. Esta obrigação de proteção às terras é da União e os direitos conquistados valem em todo o território nacional de acordo com o Art. 232 da Constituição Federal, a saber:
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Em caso de necessidade judicial, cabe ao Ministério Público Federal, de acordo com o Art. 129, V a responsabilidade de defendê-los. No entanto, de acordo com o Art. 22, XIV, é exclusivamente da União a competência de legislar sobre populações indígenas. Além disso, são os juízes federais que processam e julgam sobre os direitos indígenas, de acordo com o Art. 109, XI.
Além disso, a proteção das manifestações culturais, estão garantidas pelo respeito à sua língua materna e disseminação de cultura, bem como seus próprios processos de aprendizagem.
Os direitos do povo indígena
Estão entre os direitos cabíveis ao povo indígena:
Direito à educação
Uma educação ambientada em outras línguas – para manutenção e disseminação de sua língua materna, que seja comunitária está prevista aos povos indígenas de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). De competência de avaliação e supervisão do Ministério da Educação, a educação escolar diferenciada e intercultural. Com a função de preservar esta cultura, as aldeias têm direito de possuir uma escola em seu local.
Direitos sociais
Como cidadãos plenos, os benefícios sociais e previdenciários – sob a ótica do sistema seguido pelo Estado brasileiro, são estendidos desde a CF de 1988 a todos os índios. Dentro da lei, qualquer cidadão brasileiro possui os mesmos direitos previdenciários.
Direito à terra
Toda e qualquer exploração econômica dentro de terras indígenas, deve ficar à cargo da população indígena. Desde a CF de 1988 são os índios que têm a posse de suas terras assegurada, como bens da União. Ainda há a necessidade de uma demarcação correta no que se refere aos espaços habitados por índios. No entanto, a autonomia da aldeia deve ser respeitada.
Direito trabalhista
Como não são cidadãos isolados do restante da população brasileira, os índios possuem os mesmos direitos trabalhistas que qualquer outra pessoa. Além disso, é direito do povo indígena que seu trabalho esteja de acordo com os costumes de sua comunidade.
Direito à saúde
Foi em 1999, sob a Lei nº 9.836 (Lei do Arouca) que o Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas foi criado. Formado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis), trata-se de uma rede de serviços implantada nas terras indígenas que primam por respeitar suas características sob critérios geográficos, demográficos e culturais. O Dseis, de acordo com o SUS (Sistema Único de Saúde) considera a premissa de aumentar o controle e planejamento dos serviços voltados à população indígena, a saber:
LEI No 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II – Do Sistema Único de Saúde:
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.”
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
A existência da FUNAI
A Fundação Nacional do Índio (Funai) foi criada em 1967 com a responsabilidade oficial de proteger os direitos dos povos indígenas, garantidos pela CF de 1988. No entanto, em março de 2017, o órgão teve – por meio do decreto 9.010, a representação alinhada no que se refere a política indigenista, sob a ótica jurídica no Brasil e no mundo.
Desta forma, as políticas são voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas, a conservação e recuperação do meio ambiente de suas terras, além do controle de impactos ambientais vindos de outros povos.
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