Foi em 15 de outubro de 1827 que Dom Pedro I lançou o decreto que mudaria a vida de milhares de pessoas no Brasil. Afinal, o decreto imperial determinava, naquele momento, que “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”.
O passo importantíssimo, além de dar à data a comemoração do Dia do Professor (a partir da oficialização ocorrida no ano de 1963), fez com que, mesmo de forma restrita, a educação começasse a ser preocupação constante de famílias, principalmente as tradicionais.
Era o início da formalização do principal profissional neste processo. No entanto, somente nos idos de 1930, com a criação dos chamados grupos escolares públicos, além das primeiras escolas de formação e licenciatura de professores, que o país ampliou o ensino às diferentes classes sociais.
Mas foi somente na década de 1960 que o poder público se tornou responsável para que essa educação tivesse mais alcance. A chamada universalização e democratização da educação tinha a intenção de fazer com que o conhecimento, antes privilégio da elite, fosse repassado aos mais pobres.
O método de formação de professores
Além das primeiras escolas de formação para licenciatura (Ensino Superior) de professores, a possibilidade de cursar a Escola Normal, foi oferecida a quem queria se capacitar profissionalmente.
Assim, bastava que a pessoa interessada tivesse concluído o Ensino Ginasial (na terminologia atual, o equivalente ao Ensino Fundamental II) para que pudesse ser professor, com a realização da Escola Normal.
Em meados do século XX, no mesmo molde da Escola Normal, foi criada a opção de o aluno fazer Magistério – que nada mais era do que a substituição da Escola Normal. A primeira Escola Normal surgiu na cidade de Niterói, em 1835, seguindo o modelo europeu de ensino.
Aquele que cursasse o Ensino Normal, estaria habilitado a lecionar no Ensino Primário e Ginasial (respectivamente na atualidade denominadas Ensino de Educação Infantil e Ensinos Fundamental I e II).
De acordo com a nova organização do ensino, lançada conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em 1971 as escolas passaram a ser direcionadas a Escolas de Primeiro e Segundo Grau (o que atualmente trata-se do Ensino Fundamental e Ensino Médio, respectivamente).
As principais mudanças
Conforme documentos divulgados pela Fundação Victor Civita, em 1982 surgiram os primeiros Cefams. Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério buscavam aprofundar a formação de professores para que estes pudessem lecionar em nível Médio e Integral.
Além disso, em 1986, os chamados cursos de Pedagogia poderiam, além de formar técnicos em educação, servir como nível universitário, para que os professores formados estivessem habilitados a lecionar para alunos do 1º ao 4º anos do Ensino Fundamental.
Em 1996, com a entrada em vigor da nova LDB, os professores da Educação Básica passaram a ter, para formalização e exercício da profissão, a obrigatoriedade do Ensino Superior.
No entanto, após alguns anos de precedentes e disputas entre os formados em Magistério (ou Escola Normal) e a obrigatoriedade da formação em Pedagogia, em 2003 uma resolução do Conselho Nacional de Educação confirma a exigência do diploma.
Assim, as Diretrizes Nacionais da Educação delegam ao curso de Pedagogia a exigência da formação de professores que pretendam lecionar para os anos 1º a 5º, para a Educação Infantil, para o Ensino Médio na Modalidade Normal e EJA (Educação de Jovens Adultos).
Os direitos e deveres
Em 1945 surgiu a necessidade de algum órgão que protegesse contra trabalhos excessivos e a exclusão de benefícios, como férias regulamentadas, entre outros. Desta forma, as Associações de Professores começaram a ganhar corpo.
Assim, os Sindicatos dos Professores conquistaram seus espaços com muita luta e exigência de melhores condições de trabalho.
Com base no Art. 206 da Constituição Federal (CF), a educação é um direito de todos os cidadãos brasileiros. Com a última LDB, em seu Artigo 19, “as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas”, a saber:
I – PÚBLICAS, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – PRIVADAS, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Ensino em instituições
De acordo com o Art. 20 da LDB, as instituições privadas de ensino estão nas categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.
Assim, ainda de acordo com o Art. 20, para ser professor dentro de uma instituição de ensino privado é preciso:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação ou pela autoridade competente estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
A jornada de trabalho de um professor está prevista e segue as diretrizes do Art. 318 da CLT. Desta forma, diz que o professor tem a permissão de lecionar em mais de um período, desde que sua jornada semanal não ultrapasse oito horas diárias ou 44 horas semanais.
A remuneração de um professor em instituição privada de ensino está prevista no Art. 320. O referido artigo diz que: a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Os Artigos seguintes também ditam alguns direitos:
Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Os professores de instituições públicas seguem as diretrizes atribuídas aos agentes do funcionalismo público, regidos pela CLT. A CF, também no Art. 206 e a LDB, no Art. 67, garantem a valorização da profissão de professor, a saber:
Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino (renumerado pela lei nº 11.301, de 2006).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela lei nº 11.301, de 2006).
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
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