Por Cesar Peghini
Atualmente é possível afirmar que existem várias organizações familiares, dentre elas, a situação das pessoas que escolhem se casar ou viver em união estável, que recebem seus respectivos “nomes” de cônjuges e companheiros.
A distinção das duas organizações familiares é necessária, pois como muito bem lembra o Professor Dr. José Fernando Simão, a forma de constituição, regulação e extinção dessas entidades são distintas e, sendo assim, o tratamento diferenciado se faz necessário.
A problemática histórica decorre do tratamento diferenciado no Direito Sucessório, pois o legislador da Codificação de 2002 regulou de forma dispare por demais os artigos 1.790 e 1.929 ambos do CC, ora privilegiando o companheiro, ora, como regra, prejudicando-o demasiadamente.
O embate que perdurou mais de 15 anos terá um novo capítulo importante em sua história, pois o Supremo Tribunal Federal, em 31 de agosto de 2015, iniciou o julgamento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
A ação em curso pende de voto de alguns ministros, trata do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Até o presente momento, no total de sete votos, por maioria de votos, houve o entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo, bem como a equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, ambos sendo herdeiros legítimos conforme lembra Professor Dr. Flávio Tartuce.
Dado resultado final que se anuncia, será um paradigma da mais alta relevância para o Direito de Família e Sucessões, tendo em vista a existência de muitos conviventes que aguardam a resolução da demanda. Nesse sentido, a missão que se projeta aos que estudam o tema se faz entender como será realizada a referida equiparação, bem como os efeitos desse novo movimento jurisprudencial.
Cesar Peghini é professor LFG e advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, especialista pela Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD e mestre pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP.
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