O juiz ao receber a apelação, deve declarar os efeitos, segundo a lei. Desta forma, o magistrado deverá receber a apelação em seu duplo grau de efeito (suspensivo ou devolutivo).
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Entretanto, temos exceção dessa regra. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe:
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“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
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I. que homologarem divisão e demarcação de terras;
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II. que condenarem em alimentos;
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III. que julgarem processo cautelar;
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IV. que rejeitarem liminarmente ou julgarem improcedentes os embargos à execução;
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V. que deferirem a instituição de arbitragem;
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VI. que confirmarem os efeitos da tutela antecipada.
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