Projeto do Plebiscito sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento

Projeto do Plebiscito sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento

 

 

Um assunto sempre polêmico volta à baila: neste ano de 2018, o Projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 175 de 2017 está em consulta pública no portal do Senado Federal a fim de saber se a população brasileira é a favor da revogação do Estatuto do Desarmamento atual, para que este passe por uma revisão.

 

Para entendermos melhor sobre o assunto, conversamos com o professor da Rede LFG de ensino Rafael Barone, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), diplomado em Direitos Humanos Internacionais e graduado em Direito pela mesma instituição.

 

Além disso, professor Barone é também supervisor acadêmico e professor no curso de pós-graduação em penal e processo penal aplicados pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), bem como dos cursos de graduação e pós-graduação em direito penal pela Escola Paulista de Direito (EPD) e ainda funcionário público da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira!

 

 

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10826/2003, limita o uso de armas de fogo, bem como seu porte. Está correto afirmar que o novo referendo visa saber se a população é contra essa limitação?

Antes de mais nada, convém consignar que a atual legislação sobre armas e munições já é fruto de reforma. Inicialmente, tal matéria era objeto da Lei de Contravenções Penais, até que, em 2003, acabou disciplinada pela Lei 10.826, também conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, por sua vez complementada pelos Decretos 3665/2000 e 5123/2004, além de outros, como os regulamentos do Exército, ao que se denomina norma penal em branco heterogênea.

 

São esses diplomas complementares que nos dizem, por exemplo, quais armas, acessórios e munições são de uso restrito (neste caso, inclusive considerados hediondos pela recente Lei 13.497/17) ou não, assim permitindo a exata compreensão dessas expressões, contidas no preceito primário dos dispositivos da Lei 10.826.

 

É certo que, ao ser editado, o Estatuto do Desarmamento já previa, em seu art. 35, a realização de um referendo popular, mediante o qual se consultou a população, em 2005, acerca da vedação integral da comercialização de armas de fogo no Brasil, cujo resultado restou negativo, sendo rechaçada a proibição.

 

Ocorre que, passados mais de 10 anos, o recente PL 175 visa a realizar novo referendo, porém segue em linha distinta, visto que as indagações formuladas tendem a flexibilizar, ao invés de recrudescer, os dispositivos atualmente vigentes em nossa legislação.

 

A consulta pública, do Projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 175 de 2017, disponível na página do senado, pergunta à população se esta concorda com o direito de portar armas de fogo. Assim, desta forma, o projeto visa assegurar o porte de armas a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei. A ideia é que somente pessoas maiores de 25 anos, sem antecedentes criminais, possam ter até seis armas, desde que justificado o motivo. O assunto é polêmico. O professor não acha que o cidadão comum, sem capacitação correta ou mesmo sem maturidade para usar armas, mesmo que preencha todos os requisitos e não tenha antecedentes, possa atirar em diversas circunstâncias?

 

Para responder tal questão, devemos nos atentar ao texto do PL 175, onde são formuladas três indagações:
I – “Deve ser assegurado o porte de armas de fogo para cidadãos que comprovem bons antecedentes e residência em área rural?”;
II – “O Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure o porte de armas de fogo a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei?”;
III – “O Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure a posse de armas de fogo a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei?”.

 

Quanto a primeira pergunta, é certo que o próprio estatuto do desarmamento já prevê em seu art. 6º, § 5º, a possibilidade de porte de arma de fogo aos residentes em áreas rurais, contudo, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ser maior de 25 anos; ostentar bons antecedentes (não registrar processos criminais); e comprovar a dependência da arma como garantia de subsistência alimentar (assim encarando-o como caçador).

 

Portanto, a maneira como formulado o questionamento, reforça a manutenção da atual permissão existente, apenas silenciando acerca da idade mínima. Ocorre que, ao ser interpretado conjuntamente com o art. 28, do Estatuto, denota-se que, caso este dispositivo não seja alterado, continuará vigente a vedação aos menores de 25 anos. Com efeito, sendo o resultado ao plebiscito positivo, em nada será afetada a autorização já existente que permite, frise-se, o uso da arma para caça, mas não de forma indiscriminada pelo beneficiário.

 

Em relação às demais perguntas, de plano, vale pontuar a diferença entre a posse e o porte de arma. A posse está definida pelo art. 5º do Estatuto, restringindo-se a manutenção da arma no interior de residência ou domicílio, bem como no local de trabalho, exclusivamente pelo detentor do certificado de registro de propriedade.

 

Por sua vez, o porte é exceção, prevista no rol taxativo do art. 6º do Estatuto, que permite ao sujeito carregar o armamento consigo, inclusive durante locomoção em via pública. Tanto a posse quanto porte estão sujeitos ao preenchimento de requisitos legais, exigindo-se a apresentação de diversos documentos, além da comprovação de capacidade técnica para tanto, o que se demonstra mais que producente, tendo em vista os inequívocos prejuízos decorrentes da má utilização desses instrumentos.

 

Como tal, o controle da possibilidade de se adquirir armas de fogo opera em favor da coletividade, não se rejeitando integralmente sua comercialização, mas restringindo ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo pretenso comprador.

 

Ocorre que, da forma como elaborado o quesito, pretende-se rechaçar a presença de requisitos subjetivos, o que abriria margem para a compra indiscriminada do armamento por qualquer cidadão, mesmo que distante de aptidões técnicas, psicológicas ou, ainda, de eventuais registros criminais anteriores.

 

Não vemos tal medida como acertada, ante a possibilidade de se proliferar a utilização e a circulação das armas, de maneira desmedida, não adstrita à qualquer preocupação quanto a aptidão do sujeito para tanto, o que ensejaria sérios riscos à segurança pública.

 

O mesmo se diga em relação ao quesito quanto a posse. Não cremos ser a total vedação correta, porém, somos favoráveis ao controle. É inegável que os infratores continuarão a desrespeitar quaisquer regramentos.

Porém, inexistindo restrições, nem mesmo estes poderiam sofrer as atuais sanções decorrentes da prática dessa conduta

 

Qual o embate entre portar armas – de acordo com o direito à legítima defesa e liberdade de cada um – e a segurança de todos?

Acerca da excludente de legítima defesa, o art. 25 do Código Penal, disciplina a possibilidade do emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente.

 

A expressão “atual” diz respeito à situação concreta vivenciada por quem esteja sofrendo ataque. Já o termo “iminente” se refere a quem esteja em vias de sofrer a agressão, portanto simbolizando evidente risco concreto.

No entanto, não se admite o denominado “perigo iminente”, que seria caracterizado como risco de perigo, tratando de situação futura e incerta, obviamente não abarcada pela excludente de ilicitude.

 

A posse ou o porte ilegal de arma de fogo não permitem o afastamento da ilicitude sob o argumento de legítima defesa potencial ou preventiva, demandando-se prova concreta de risco real vivenciado pelo sujeito, não passível de solução por outros meios distintos.

 

Por que o concurseiro deve ficar atento a este tema? O que ele deve estudar?

O aluno deve se atentar ao estudo da matéria, pois, além de corriqueira em nossa vida prática, também é tema recorrente nos concursos, sobretudo ante as recentes discussões legislativas aventadas e, para mais explicações, recomendamos que assista nossa aula de Leis Penais Especiais (LPE) sobre o Estatuto do Desarmamento.

 

 

 

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