O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, na sua função de decidir de acordo com o Direito Internacional, aplicará as fontes da seguinte forma:
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– as convenções internacionais;
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– os costumes internacionais;
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– os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
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– as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações.
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Vale ressaltar, que a presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio “ex aequo et bono”, desde que assim consistam as partes.
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