No tocante ao tema Direito das Sucessões, o inventário é o procedimento judicial ou administrativo tendente a delimitar o alcance ou a extensão do patrimônio transmitido (herança), separar a meação, recolher os tributos e partilhar o resultado entre os interessados.
O procedimento de inventário, como dito, pode ser judicial ou administrativo. São requisitos para o inventário administrativo:
a) Partes maiores e capazes;
b) Inexistência de conflito;
c) Inexistência de testamento ou codicilo;
d) Assistência por advogado ou defensor público;
e) Recolhimento fiscal comprovado.
CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
CPC, Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
CTN, Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.