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O julgamento imediato de causas repetitivas, hipótese de improcedência prima facie, exige o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam:
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a) Causa precisa ser unicamente de direito. Trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental.
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b) Causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes. Exemplos: são os litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem servidores públicos, consumidores etc. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva.
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CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (grifo nosso)
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§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
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§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Fonte:
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: editora juspodivm, 2009, 11ª ed., p. 458 e 459.