Brasil avalia medida cautelar não prisional

Brasil avalia medida cautelar não prisional

 

O sistema prisional brasileiro poderá chegar, em 2022, com mais de 1 milhão de pessoas encarceradas, caso seja mantido o atual ritmo de prisões. A previsão é do Infopen (Levantamento Nacional de Informações), órgão do Ministério da Justiça.

 

Uma das alternativas propostas pelos especialistas em Direito Processual Penal para reduzir essas estatísticas é a aplicação de medidas cautelares não prisionais, uma das novidades da lei 12.403/11, que promoveu reforma no Código de Processo Penal (CPP).

 

O Brasil tem atualmente a quarta maior população carcerária do mundo, atrás somente dos Estados Unidos, China e Rússia. O último relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em janeiro de 2017, revelou que as penitenciárias do país abrigavam 654.372 presos. Desse total, 66%, ou 433.318, eram condenados e 34%, ou 221.054, detidos provisórios.

 

Do número total de detidos provisórios no Brasil, de 27% a 69% estão custodiados há mais de 180 dias. O tempo médio da prisão provisória, à época do levantamento, variava de 172 a 974 dias.

 

Entre os presos provisórios, os crimes de tráfico de drogas representaram 29% dos presos; roubo, 26%; homicídio, 13%; delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, 8%; furto, 7%; e receptação, 4%.

 

Ao analisar as estatísticas atuais e as projeções de que as penitenciárias brasileiras terão 1 milhão de presos até 2022, Nestor Távora, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e coordenador da pós-graduação em Direito Processual Penal da LFG, considera o cenário sombrio. “O sistema prisional brasileiro é muito caro. Não temos mais onde colocar tantas pessoas presas”, afirma.

 

Pelas suas estimativas, um preso custa em torno de R$ 5 mil por mês aos cofres públicos da Bahia. Em estados mais ricos, como São Paulo, esse valor deve ser muito maior.

 

Como as construções de novas penitenciárias não conseguem dar vazão à superlotação, Távora diz que o sistema prisional brasileiro entrou em colapso. Dados do Ministério da Justiça indicam que o déficit nas penitenciárias do território nacional é de mais de 230 mil vagas.

 

O ex-defensor público ressalta que não é apenas custo, há também a ineficiência do sistema. “Uma alternativa são as medidas cautelares não prisionais. Claro que há pessoas que precisam permanecer presas. Mas a grande questão em discussão é: será que estamos prendendo quem merece ficar preso e libertando quem deve ser libertado?”, questiona Távora.

 

 

Medida cautelar não prisional como alternativa

Antes da lei 12.403/2011, que alterou o CPP, havia três modalidades de medidas cautelares prisionais: flagrante, preventiva e temporária. A novidade trazida é a regulamentação da medida cautelar não prisional. Todas são decretadas por um juiz quando for necessário ou requerido pelas partes, autoridade policial ou mediante pedido do Ministério Público.

O professor Távora explica que a prisão em flagrante, que é uma das modalidades mais conhecidas no Brasil, é quando a pessoa é surpreendida praticando o crime. É aplicada para evitar que um crime seja consumado ou a fuga do infrator.

A prisão temporária é a que determina prazo para que o acusado fique detido, dependendo do crime praticado. Geralmente tem duração de cinco dias, podendo ser prorrogada por período igual. Em casos de crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias.

 

Já a prisão preventiva não determina prazo. O acusado fica preso até cumprir os requisitos do processo.

 

A medida cautelar não prisional permite que o acusado cumpra sua pena sem precisar ficar na penitenciária. Um exemplo são as prisões domiciliares com monitoramento por tornozeleiras eletrônicas.

 

Os detidos contemplados pela medida cautelar não prisional poderão perder o benefício caso quebre as regras estabelecidas pelo artigo 319 do CPP, que são as seguintes:

 

I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

 

II – Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

 

III – Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

 

IV – Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

 

V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

 

VI – Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

 

VII – Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

 

VIII – Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

 

IX – Monitoração eletrônica.

 

O professor Távora esclarece que as medidas cautelares não prisionais podem ser aplicadas somente para os tipos de crimes em que o detido não traz riscos para a sociedade. “A pessoa só pode ficar presa se houver uma utilidade para investigação ou processo criminal. Se não, ela pode responder ao inquérito e processo em liberdade. Essa é a regra”, explica.

 

Na visão do ex-defensor público, as medidas cautelares não prisionais são menos onerosas e evitam o desgaste do cárcere. Apesar disso, Távora constata que esse é tema polêmico. Existem pessoas favoráveis à liberdade monitorada, para determinados tipos de crimes, e as que querem o encarceramento pleno.

 

Porém, ele avalia que reforma do CPP traz avanços para Brasil. Ele acredita que o novo modelo acomoda uma série de situações em que a prisão cautelar não é adequada e promove uma filtragem no sistema penitenciário brasileiro. 

 

 

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