Prática recorrente ao Supremo Tribunal Federal (STF) a modulação de efeitos tem o intuito de interpretar de acordo com a Constituição Federal (CF), muitos dos dispositivos normativos. A modulação é parte do controle de constitucionalidade, com referência pelo advento da Lei 9.868, de 1999, no Art. 27, que estabelece que:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Desta forma, a lei permite que o legislativo – dependendo do caso, possa adotar outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma. A exemplo, pode-se citar que o ordenamento jurídico possa intervir por meio de uma declaração parcial de nulidade, uma vez que considerará os dispositivos inconstitucionais como nulos e não toda a lei.
Em contrapartida, para casos em que as normas subsistentes não possuam caráter autônomo, ou mesmo não correspondam às vontades de quem legisla, essa lei não será mantida no ordenamento.
Interpretação conforme a CF
A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, se dá na hipótese da aplicação da lei, sem que exista alteração no texto normativo. Desta forma, o Tribunal ou juiz podem considerar – para o caso de dupla interpretação de uma lei, àquela que melhor se adequar ao caso proposto, sendo a mais compatível com a CF.
Assim, o Tribunal declara a legitimidade do ato questionado, de acordo com o interpretado em conformidade com o texto constitucional. Vale ressaltar que o princípio de nulidade só pode ser aceito quando a declaração de inconstitucionalidade trouxer danos para a segurança jurídica ou mesmo a outro valor constitucional, quando vinculado ao interesse social.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade pode ser declarada com efeito ‘pro futuro’. Trata-se do caso de suspender os efeitos por algum tempo, sendo este tempo fixado na sentença.
Medida cautelar
Os casos de medida cautelar, referente à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), são os que ocorrem a partir de uma construção de jurisprudência que o STF realiza. Esta questão foi positivada no Art. 21 da Lei 9.868/99. Nesta hipótese, existe apenas a suspensão de outros julgamentos e processos.
Em referência à suspensão dos efeitos da lei, de acordo com a decisão definitiva da corte, o ordenamento jurídico sobre as medidas cautelares é adotado de acordo com os cabíveis às Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade. (ADC)
Nesta hipótese (da ADI), o Tribunal pode, por decisão da maioria absoluta, conceder liminar que suspenda a validade da norma impugnada, até que a decisão final seja tomada, somente em caráter de urgência. Trata-se da construção jurisprudencial realizada pelo STF, positivada no Art. 21 da Lei 9.868/99.
Anteriormente à esta Lei, as medidas cautelares eram concedidas somente pelo modelo jurisprudencial. Além de permitir que o STF module os efeitos de suas decisões, o sistema jurídico brasileiro, a partir disto, se adequou para entender declarações parciais ou totais de constitucionalidade, de acordo com a construção da sentença.
Além disso, vale notar que o legislador brasileiro, pode utilizar de medidas – dependendo do caso, que não única e exclusivamente a declaração de nulidade total da norma. A exemplo, pode-se considerar as normas subsistentes de formas autônomas, para o caso destas não corresponderem às vontades de quem legisla. A manutenção dessa lei, para esses casos, não pode ser possível.
Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
Além das medidas cautelares, a modulação de efeitos também pode ser aplicada pela declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Trata-se da consideração de algo inconstitucional, a partir de uma hipótese de aplicação da Lei, por haver duas formas de interpretá-la, como citado acima.
Para este caso, é correto que o Tribunal opte por aquela que se mostre compatível com a CF. Assim, o Tribunal declara a legitimidade do ato questionado, desde que interpretado em conformidade com o texto constitucional.
Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.