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Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o artigo 17, § 2 , CRFB/88.
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Art. 17, § 2 – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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A Constituição assegura a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, independentemente de autorização do Estado. No entanto, além de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, a Constituição impõe a observância dos seguintes preceitos:
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a) Caráter nacional; b) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou subordinação a estes; c) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.
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CRFB/88, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
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I – caráter nacional;
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II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
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III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
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IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183 Concurso da Magistratura/SP e a assertiva correta dispunha:
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A liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, ainda precisa observar os preceitos que seguem: funcionamento parlamentar de acordo com a lei, prestação de contas à Justiça Eleitoral, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes e caráter nacional.
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Fonte:
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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 516.
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