Jogos do Brasil e as relações trabalhistas

Jogos do Brasil e as relações trabalhistas
Jogos do Brasil e as relações trabalhistas

*Vólia Bomfim Cassar

De acordo com a Lei 9.093/93, são feriados civis os declarados por lei federal, a data magna do Estado e os dias de início e término do centenário do município. O empregador não está obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei, norma coletiva ou contrato.

Até o momento não há lei federal decretando feriado para empregados do setor privado nos dias de jogo que o Brasil participa do mundial.

Se também não houver lei estadual ou municipal, o empregador não estará obrigado a dispensar o empregado ou liberá-lo para ir para casa assistir ao jogo. Decretos expedidos pelo Poder Executivo não obrigam o patrão privado e não tem legitimidade para declarar feriado no setor privado.

Caso a lei declare feriado total ou parcial nestes dias e o empregado efetivamente trabalhe poderá o patrão informalmente compensar tais dias ou horas laboradas dentro do mesmo mês (na forma do artigo 59, p. 6º da CLT).

Não há necessidade, nestes casos, de acordo escrito ou coletivo de compensação. Se não houver compensação, o patrão deverá pagar pelas horas trabalhadas com acréscimo de 100%.

Caso o empregado assista ao jogo no trabalho, pela nova redação do p. 2º do artigo 4º da CLT, este tempo não é considerado como trabalho e sim como tempo de descanso e diversão. Portanto, não estará o empregador obrigado a pagar ou compensar, mesmo que haja lei federal, municipal ou estadual declarando feriado que declare o feriado parcial.

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