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A responsabilidade tributária do adquirente pela aquisição de bens imóveis está disciplinada no artigo 130 do Código Tributário Nacional. A aquisição de um imóvel promove a transferência dos débitos tributários do mesmo. Dispõe o referido artigo:
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Grifo nosso)
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Assim, de acordo com a parte final do caput do artigo 130 e seu parágrafo único, são exceções à responsabilidade do adquirente:
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a) Quando constar do título a prova de sua quitação: se houver no título de aquisição prova do pagamento do débito, o adquirente não será responsável.
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b) Aquisição de imóvel em hasta pública: caso haja aquisição de imóvel em hasta pública, os débitos eventualmente existentes sub-rogam-se no preço pago pelo imóvel, ou seja, o valor pago pelo imóvel já é suficiente para quitar as dívidas tributárias. Ocorre uma sub-rogação real.
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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.