Senado aprova proibição para casamento de menores de 16 anos

Senado aprova proibição para casamento de menores de 16 anos

Com o intuito de proteger crianças e adolescentes, o Senado aprovou a proibição do casamento em quaisquer circunstâncias para pessoas que ainda não tenham atingido os 16 anos – a chamada idade núbil. A medida – que ainda deve ser sancionada pelo presidente da República, trata-se de uma reforma no Código Civil (CC) para impossibilitar, inclusive, que meninas casem simplesmente por estar grávidas. No entanto, segundo os professores da Rede LFG Cesar Peghini e João Aguirre, o projeto de alteração de lei não leva em consideração situações particulares que devem ser estudadas caso a caso.

“Além disso, desconsidera o contexto social de adolescentes e abre uma jurisprudência para os casos de união estável, uma vez que não coíbe essa modalidade”, explica Cesar. Para o professor, trata-se de um atropelo legislativo que acontece quando tentam fazer a legislação sem os devidos efeitos jurídicos observados.

Em complemento, a ideia também não considera o quanto o Estado pode intervir nas relações matrimoniais. “Discute-se essa questão da impossibilidade do casamento, como se estivesse no rol do impedimento matrimonial. Mas não está.

O professor João Aguirre, acrescenta que essa norma não atenta para a realidade social em vários casos. “Existem diversas situações em que, por exemplo, menores de 16 anos têm um relacionamento com outro menor e acaba resultando em gravidez, por exemplo. Até para ter um acolhimento de sua comunidade e da sociedade, eles antes poderiam se casar com a autorização dos pais ou responsáveis. A proibição está dissociada da realidade”.

O professor explica que dois fundamentos devem ser considerados: “o primeiro fundamento que se tutela aqui é a prioridade absoluta do superior interesse da criança e do adolescente. O segundo fundamento crítico é essa proibição expressa de forma taxativa e peremptória, que fecha os olhos para a realidade social que acontece nos rincões desse país”, acrescenta.

Assunto retomado

O professor Cesar acrescenta que, além de tudo, esse assunto foi retomado de uma discussão de 2007. “Este mesmo momento de reflexão havia sido trabalhado anteriormente, na questão da reforma dos crimes contra a liberdade sexual. Era uma ação pública condicionada que se tornou uma ação pública incondicionada”, explica.

No entanto, a discussão, segundo o professor, versava sobre revogar o dispositivo antigo para evitar a sanção criminal. O professor cita ainda o juiz e professor da LFG Pablo Stolze que explica que “essa ação deveria ser usada como última ratio (em último caso), sob a análise do caso concreto”.

Para Cesar ainda, outro ponto importante deve ser considerado: “como o professor João Aguirre lembrou, em complemento a citação de Pablo Stolze, podem existir situações em que a não realização desse casamento agrave ainda mais – de acordo com situações regionais, pontuais, a condição daquela pessoa que gostaria de contrair um casamento por conta de uma eventual gravidez, por exemplo”.

Nulidade e anulabilidade

Os reflexos jurídicos por trás desse tema, segundo os professores, são bem interessantes. Cesar Peghini cita, como exemplo, os casamentos que já foram realizados. “Não há nenhuma disposição no Código Civil que afirme que o casamento realizado com menores de 16 anos de idade deveria ser judicial. No entanto, esta prática levava para esse caminho. O casamento seria celebrado somente nessa condição de forma judicial. Assim, já seria anulável”, acrescenta.

De acordo com o professor, a dúvida que vai pairar adiante por conta da nova redação é que aparece como a proibição. “E assim, nas condições expostas no direito civil o não pode seria um impedimento matrimonial e não na verdade uma das causas de anulabilidade do casamento”, diz. Em sua opinião Cesar explica que essa seria uma questão em que a legislação deveria ter tentado solucionar, revogando ou colocando algo que infelizmente não foi feito.

Esse casamento é nulo ou é anulável. O nulo nunca vai se convalescer com decurso de tempo. Pode ser alegado como um problema qualquer. O anulável corre o risco de cair o direito de poder ser discutido e ele se tornar válido.

Para João Aguirre, a proibição peremptória não leva em conta a nossa realidade social. “Existe um conflito entre autonomia e vulnerabilidade. O fato de que o adolescente não seja vulnerável é obviamente um fato que não tem como ser desconsiderado, bem como a proteção integral da criança e do adolescente”, afirma. “Mas, em alguns casos, não há o abuso e nem a violação dos direitos do adolescente. Há somente adolescentes em união estável que querem se casar”, complementa.

Os professores explicam que o Art. 1521 lista o rol de impedimentos matrimoniais, a saber:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

No entanto, o Art. 1520 trata da capacidade de casar-se, a saber:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

O sistema de nulidades do casamento, com regras claras e específicas não existe. O Art. 166 dita que:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

“O art 166 não se aplica a essa condição e por não ter tido uma hipótese clara de nulidade, a nulidade deve ser declarada sempre por lei. Sempre foi uma causa de anulabilidade. Por isso, não há o que sustentar nesse momento diante dos fatos”, finaliza o professor Cesar.

Cesar Peghini
Doutor em Direito Civil pela PUC/SP (2017). Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP (2009). Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES (2018). Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE (2010). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD (2008). Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (2005). Professor da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes – LFG; Professor da Escola Paulista de Direito – EPD; Professor da pós-graduação do Centro Universitário Mackenzie; Professor visitante em cursos de pós-graduação lato sensu. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito da Infância e Juventude e Processo Civil.

João Ricardo Brandão Aguirre
Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Professora Titular Doutora Teresa Ancona Lopez, é mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004) sob a orientação do Professor Doutor Francisco José Cahali, especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária – CEU e graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1994). Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é coordenador da pós-graduação em Direito de Família e Sucessões da Universidade Anhanguera Uniderp- MS. Foi coordenador dos cursos Jurídicos da Rede LFG. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo – IBDFAMSP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. Advogado.

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

Artigos Relacionados

Navegue por categoria