A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(…)
§ 3 Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ’d’ e ’e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Destacamos)
CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(…)
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
(…)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Há, também, proibição de sentença ilíquida na Lei Federal 9.099/95. Referida lei, ao dispor sobre o procedimento das ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, veda a prolação de sentença ilíquida mesmo nos casos em que o pedido formulado é ilíquido, o que se pode observar no artigo 38, parágrafo único, o que se aplica também aos juizados especiais federais, por força do art. 1 da Lei Federal n. 10.259/01.
Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Lei 10.259/01, Art. 1 . São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fonte:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 4ª Ed., p. 333 e 334.