Quais as hipóteses de separação obrigatória e facultativa de processos? – Denise Cristina Mantovani Cera

Quais as hipóteses de separação obrigatória e facultativa de processos? - Denise Cristina Mantovani Cera

Nas palavras do Professor Renato Brasileiro, “… a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflituosas. Não por outro motivo, um dos efeitos da conexão e da continência é exatamente a unidade de processo e julgamento perante o juízo prevalente (CPP, art. 79, caput). Ocorre que essa junção nem sempre será cogente, prevendo a própria lei hipóteses em que deverá se dar a separação dos processos, ora de maneira obrigatória, ora de maneira facultativa.”

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São hipóteses de separação obrigatória de processos:

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a) Concurso entre a jurisdição comum e a militar;

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b) Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores;

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c) Doença mental superveniente à prática delituosa;

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d) Citação por edital de um dos co-réus, seguida de seu não-comparecimento e não-constituição de defensor;

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e) Recusas peremptórias no júri.

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OBS: Com a Lei n 11.689/08, que alterou o procedimento do júri, a hipótese de separação obrigatória de processos na ausência de intimação da pronúncia ou de não-comparecimento do acusado à sessão de julgamento do júri, em se tratando de crime inafiançável, deixou de existir.

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São hipóteses de separação facultativa de processos:

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a) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

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b) Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

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c) Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação.

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Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 585/600.

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