A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas. Desta forma, sempre que o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local, a proibição não pode emanar diretamente da vontade do síndico, administrador.
O caso que abriu o precedente aconteceu em Brasília. Uma enfermeira teria que se livrar de sua gata de estimação. Mas a Terceira Turma do STJ entendeu que o animal não oferecia nenhum risco, tampouco algum tipo de perigo aos outros condôminos.
Para entender melhor sobre as implicações desta importante medida, o blog Acontece LFG entrevistou Pablo Stolze. Juiz de Direito, Mestre pela PUC-SP, Professor da Rede LFG e Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Confira.
Quais eram as consequências apontadas por síndicos e administradores para que os animais de estimação fossem proibidos em condomínios?
Inicialmente, é importante contextualizar o tema. Segundo noticiário do STJ de maio/19, “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local”. Ou seja, a proibição não emanaria diretamente da vontade do síndico ou do administrador. Mas sim, da convenção. E, como dito, em louvável pronunciamento, o Superior Tribunal posicionou-se contra esta proibição genérica. Permanece a validade da proibição de permanência de animais que causem incômodo ou risco aos demais condôminos.
Quais animais poderiam provocar prejuízos à segurança, higiene, saúde e sossego dos moradores para que houvesse algum tipo de proibição?
Isso depende da análise do caso concreto. Não há como se estabelecer um rol apriorístico. É preciso que haja bom senso. E note: caso o animal, mesmo em situação de permanência permitida, cause danos a outrem, o seu guardião poderá ser responsabilizado, a teor do art. 936 do Código Civil.
E quanto ao barulho, como por exemplo, um cachorro que late sem parar; um gato que mia demasiadamente ou até mesmo pássaros que cantam alto demais… quais são os direitos dos condomínios em coibir a presença destes? Cai no quesito importunação do sossego? Existe alguma lei para isso?
Bem, como dissemos acima, tudo dependerá da análise do caso. Mesmo em face de animais domésticos que não causem risco potencial, situações específicas de incômodo podem autorizar a adoção de medidas cabíveis para prevenir ou reparar o dano.
O que não se admite, segundo firmado pela Terceira Turma do STJ, é a existência de uma proibição genérica de permanência de animais de qualquer espécie. Eu mesmo não me imagino sem o meu gatinho Bruno. Grande decisão!
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