Suspeição e impedimento de juiz em atos processuais

Suspeição e impedimento: Juiz suspeito

De tempos em tempos se acirram os debates jurídicos sobre suspeição e impedimento, que se referem a vínculos com partes envolvidas nos atos processuais.

Um caso famoso foi o contestamento, pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sobre a incompatibilidade do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes nas decisões que resultaram na liberdade do empresário do setor de transporte coletivo do Rio de Janeiro, Jacob Barata Filho.

Mendes havia concedido habeas corpus em favor do empresário. Em seguida, o juiz Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, determinou nova prisão contra o réu. Um dia depois, o ministro deu nova decisão e soltou Barata Filho.

O habeas corpus concedido por Mendes foi contestado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que fazia parte da força-tarefa da Lava Jato. Janot suscitou à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, duas arguições de impedimento, suspeição e incompatibilidade do ministro Gilmar.

Os membros da Lava Jato argumentaram que Mendes deveria se declarar impedido de atuar no processo, uma vez que sua esposa participa do escritório de Direito que advoga para a família Barata.

No presente artigo, vamos explicar os institutos da suspeição e impedimento para que você os compreenda bem e acerte as questões de concurso e OAB sobre o tema. Vamos lá!

Para que servem suspeição e impedimento?

Existem determinadas situações que impossibilitam a atuação do juiz no curso de uma ação. A imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da igualdade (art. 5º, caput). Por essa razão, o legislador estabeleceu os institutos de impedimento e suspeição, com fins de coibir situações de parcialidade do juiz no processo. 

O que é suspeição do juiz? 

Suspeição é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal ou posicionamento que coloque em questionamento sua imparcialidade. Se encontra previsto no art. 145, do CPC, e no art. 254, do CPP

O instituto da suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo. Isso ocorre em decorrência de alguma causa de caráter subjetivo e que comprometa sua imparcialidade. O que há é uma presunção relativa de parcialidade do juiz. 

Um exemplo de quando um juiz pode ser considerado suspeito tem relação com sua proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade, inimizade, parentesco, sociedade empresarial, dentre outras. 

Nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal. Não cabe ação rescisória, e a invalidação dos atos processuais depende da prova do prejuízo causado à parte, já que os atos processuais realizados pelo juiz suspeito podem ser ratificados pelo juiz substituto. 

O que é impedimento do juiz? 

Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo, em decorrência das causas previstas no artigo 144, do CPC, e no art. 252, do CPP. Dessa maneira, são causas de caráter objetivo, possuindo presunção legal absoluta quanto à parcialidade do juiz no processo.  

Um exemplo é quando o juiz for sócio ou membro de direção ou administração de pessoa jurídica parte no processo. Nesse caso o juiz está impedido de exercer suas funções. 

Os casos de impedimento são mais graves e têm como consequência a proibição de o juiz atuar no processo. Impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido (artigo 966, II CPC/15).

Em que situações ocorrem suspeição e impedimento no CPC?

O Código de Processo Civil se ocupou de elencar as situações em que o juiz será considerado suspeito ou impedido, previsão contida nos artigos 144 e 145, do CPC. 

Veja a seguir o que está expresso em cada um dos artigos do CPC: 

CPC, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.(…)  

CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (…) (destaques nossos)

Como visto, as situações de suspeição decorrem de características subjetivas do juiz no processo, sendo possível, inclusive, que o próprio juiz se declare suspeito, alegando motivos de foro íntimo.

As situações de impedimento são, por sua vez, objetivas, e elencadas, numerus clausus, no art. 144, do CPC. 

Quais são os prazos para alegação de suspeição e impedimento?

Quando verificada, no caso concreto, a ocorrência de causa de impedimento ou suspeição do juiz, a parte deverá suscitá-la em processo de arguição. 

Conforme disposição, no caput do art. 146, do CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento. Realiza-se em petição específica, dirigida ao juiz do processo, indicando os fundamentos, constando de documentos comprobatórios e rol de testemunhas. 

O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.

Ou, caso não reconheça a alegação, poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal.

Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.

Aplicação estendida das causas de impedimento e suspeição

De acordo com o artigo 147 do Novo CPC, quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer de um processo impede que o outro nele atue. 

Nessa hipótese, o segundo juiz se escusará e deverá remeter os autos ao seu substituto legal.

 CPC, Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Além disso, o Código de Processo Civil também estende a aplicação das causas de impedimento e suspeição do juiz a outros envolvidos no processo, conforme define seu art. 148:

CPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

Desta forma, se uma parte desejar arguir suspeição ou impedimento de um membro do Ministério Público, auxiliares da justiça ou outros sujeitos do processo, como peritos, administradores, entre outros, poderá fazê-lo, também, por processo de arguição.

Quais são os efeitos da suspeição e do impedimento?

Nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal. Não cabe ação rescisória, e a invalidação dos atos processuais depende da prova do prejuízo causado à parte, já que os atos processuais realizados pelo juiz suspeito podem ser ratificados pelo juiz substituto. 

Os casos de impedimento são mais graves e têm como consequência a proibição de o juiz atuar no processo. Impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido (artigo 966, II, CPC/15).

Impedimento e suspeição no Código de Processo Penal

De acordo com o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), as causas de impedimento ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento têm como consequência a inexistência do ato processual.

Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, do CPP referem-se ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um magistrado suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

Veja a seguir o que está expresso em cada um dos dois artigos do CPP.

CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por parte ou diretamente interessado no feito.

CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Dever de imparcialidade

Ao analisar os artigos 252 e 254 do CPP sobre suspeição e impedimento, Nestor Távora defende que os processos jurídicos devem sempre ser embasados pelo princípio legal da imparcialidade.

O advogado informa que em situações em que o juiz é parcial, o seu ato gera nulidade, conforme está previsto no artigo 564 do CPP. O princípio consiste em um vício ou defeito do ato processual, podendo a nulidade ser declarada absoluta ou relativa.

A nulidade é decorrente da inobservância da norma legal ou de sua aplicação incorreta. Por esse conceito, um processo poderá ser considerado inválido e sem efeitos legais.

Távora avalia que não é muito comum o juiz ser considerado suspeito ou impedido, uma vez que o magistrado usa o bom senso de se afastar do caso antes para evitar nulidade. Ele argumenta que o rito dos processos na justiça é demorado, o custo é alto para a sociedade e que se tenta ao máximo reduzir riscos de anulação.

O entendimento de Távora é que sempre que o juiz tem uma relação de amizade com o réu, ele deve se afastar do caso por sentir-se impedido de conduzir o processo. O mesmo acontece também quando o magistrado é inimigo capital do réu. Ou seja, quando há antipatia manifesta.

É o juiz que tem que fazer sua análise e se declarar impedido ou suspeito”, entende o professor. Ele observa que há muitas situações que não estão previstas no CPP e em que o magistrado pode alegar suspeição por foro íntimo, por exemplo. “O importante é que o juiz seja sempre imparcial e cumpra a lei”, defende o advogado.

Quem pode ser declarado suspeito no Processo Penal?

No Processo Penal, poderão ser declarados suspeitos (art. 112 e 148, do CPP): 

  • Os membros do Ministério Público;
  • Os peritos;
  • Os intérpretes;
  • Os serventuários;
  • Os funcionários ou auxiliares de justiça;
  • Os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).

Todos os que participam no processo possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções, e devem portanto observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento. 

Exercícios sobre suspeição e impedimento

Abaixo seguem alguns exercícios sobre o tema:

Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos.

Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5a Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber.

No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia.

O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2a Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.

Diante da situação hipotética, Mariana poderá alegar que, em relação do processo de indenização,

a) o assistente técnico é suspeito.
b) o chefe de Secretaria é impedido.
c) o assistente técnico é impedido.
d) tanto o chefe de Secretaria como o assistente técnico são suspeitos.
e) o chefe de Secretaria é suspeito.

GABARITO: E – Art, 145, inciso I, c/c art. 148, do CPC 

2) No que se refere às causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes, assinale a opção correta.

a) As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes aplicam-se também aos auxiliares da justiça e aos membros do Ministério Público.

b) As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça nem aos membros do Ministério Público.

c) As suspeições se aplicam apenas aos membros do Ministério Público e os impedimentos se aplicam apenas aos auxiliares da justiça.

d) As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça, mas se aplicam aos membros do Ministério Público.

e) As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos membros do Ministério Público, mas se aplicam aos auxiliares da justiça.

GABARITO: A – Art. 258 e 274, do CPP. 

3) Atente para os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

a) Juiz peitado é aquele que no processo civil tenha proferido decisão de mérito mediante o não recolhimento das custas devidas, apesar de não ter sido concedida a gratuidade de justiça.

b) Juiz peitado é aquele que funcionou no processo anteriormente como membro do Ministério Público, fato que configura impedimento.

c) Configura causa de impedimento do juiz o fato de possuir interesse no julgamento do processo em favor de qualquer uma das partes, apesar de possuir trabalho doutrinário prévio no mesmo sentido.

d) A alegação de suspeição será ilegítima se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

e) O Promotor de Justiça que investigou o fato em inquérito civil público e ofereceu a inicial da Ação Civil Pública não poderá alegar a suspeição do juiz.

GABARITO: D – Art. 145, §2º, incisos I e II, do CPC. 

4) Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Dos Impedimentos e da Suspeição, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge.
II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.
III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Somente duas assertivas estão corretas.
c) Somente uma assertiva está correta.
d) Somente três assertivas estão corretas.

GABARITO: D – Art. 144, incisos I, II, e V,  e art. 145, inciso III, do CPC/15.

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