Bullying é crime? Conheça as leis e penalidades

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Afinal, bullying é crime?

As discussões sobre o bullying ganharam mais espaço no Brasil e motivaram a regulamentação de novas leis para coibir esse tipo de ação, principalmente no ambiente escolar, onde há maior índice de ocorrência. O advogado Cristiano Rodrigues, professor de Direito Penal da LFG, analisou essa conduta e comentou sobre as penalidades que podem ser aplicadas para os autores desse crime.

Segundo a Agência Senado, o Diagnóstico Participativo das Violências nas Escolas, feito em 2016 pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais em parceria com o Ministério da Educação, revelou que 69,7% dos jovens afirmam ter visto algum tipo de agressão dentro da escola seja verbal, física, discriminação, furto, roubo, ameaças ou bullying.

É nesse sentido que foi editada a lei 13.663/2018, que tem como objetivo reduzir essa estatística. O dispositivo exige que as escolas promovam medidas de conscientização e combate de todos os tipos de violência, inclusive a prática do bullying.

Essa lei é resultado do projeto de lei da Câmara (PLC) 171/2017, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que foi bastante discutido no Congresso Nacional. O texto incluiu dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – lei 9.394/1996), que obrigam todos os estabelecimentos de ensino a criar ações para diminuir a violência. A redação destaca “especialmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas”.

Dessa forma, a legislação veio para reforçar a regulamentação anterior de Combate ao Bullying (lei 13.185/2015). Essa legislação instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. Juntas, as duas leis (13.663/2018 e 13.185/2015) têm o objetivo de conscientização e prevenção do bullying.

Por isso, é muito importante que estudantes de concursos e futuros operadores do Direito conheçam as previsões legais e as penalidades para a prática de bullying. 

Com isso em mente, preparamos este artigo para trazer o conceito, tipos de bullying e as penalidades previstas para esse tipo de violência.

Acompanhe a leitura! 

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Afinal, o que é bullying?

O bullying é um problema mundial. O termo em inglês foi proposto pelo pesquisador sueco Dan Olweus, após o Massacre de Columbine, ocorrido nos Estados Unidos no ano de 1999.

A palavra vem do gerúndio do verbo inglês to bully (que tem acepção de “tiranizar, oprimir, ameaçar ou amedrontar”) para definir os “valentões” que procuram intimidar colegas nas escolas.

O que diz a Lei 13.185/2015?

A lei 13.185/2015 define o bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo. É praticado sem motivação evidente por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas.

A esse respeito, a lei caracteriza a intimidação sistemática, ou o bullying, nas seguintes situações:

Ataques físicos;grafites depreciativos;
Insultos pessoais;expressões preconceituosas;
Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;isolamento social consciente e premeditado;
Ameaças por quaisquer meios;pilhérias.

O que é cyberbullying?

Enquanto o bullying acontece no ambiente físico, comumente no escolar, o cyberbullying ultrapassa a fronteira física e permite que as vítimas estejam sujeitas aos crimes cibernéticos. Ou seja, as condutas são praticadas no âmbito virtual, por meio de diversas redes sociais e aplicativos existentes.

Essa violência também deve ser prevenida e combatida, por também gerar consequências reais às vítimas, que ultrapassam a barreira virtual e chegam também no espaço escolar.   

Bullying é crime?

O advogado Cristiano Rodrigues, professor de Direito Penal da LFG, avalia o bullying como um conceito de cunho social e não jurídico, que acontece em diversas esferas. Porém, com mais frequência, no ambiente escolar, desde o ensino básico até o superior.

Há o bullying moral, sexual, físico e até o patrimonial“, explica o advogado. E, dependendo da situação, pode se configurar uma conduta agressiva, ofensiva ou constrangedora.

Nesse sentido, diversos crimes podem ser praticados por meio do bullying, principalmente nas escolas. Entretanto, o professor lembra que menores de idade não cometem crimes, mas sim infração penal.

Nesse caso, a punição aplicada para autores de bullying com menos de 18 anos são medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece sanções específicas para menores de 18 anos.

Mas isso não deixa de ser um crime definido pelo Código Penal. Embora o menor não responda criminalmente nem seja preso, ele pode ser internado em instituições adequadas, conforme determina o ECA“, informa o advogado.

Conheça os tipos de bullying

Veja a seguir alguns tipos de bullying, listados pelo professor Cristiano Rodrigues, que são considerados condutas criminosas previstas pelo Direito Penal. São eles: 

  1. Bullying moral
  2. Bullying físico
  3. Bullying patrimonial
  4. Bullying de constrangimento legal
  5. Bullying sexual

1. Bullying moral

O bullying moral e o verbal configuram crime de injúria, que é o mais básico, como xingar a pessoa. O professor esclarece que há várias formas de injúria, inclusive a preconceituosa, que envolve questões de raça, etnia, religião etc. Porém, é o xingamento em si que pode caracterizar difamação, que é o ato de fazer fofoca, falar mal da vítima para outros colegas.

Essa prática pode inclusive caracterizar a injúria real, prevista pelo artigo 140, parágrafo 2º do Código Penal, que é a ofensa direta, feita por meios físicos como puxar o cabelo, jogar um copo d’água na cara da vítima ou empurrá-la para que ela caia no chão. 

2. Bullying físico

São as condutas físicas, como empurrar, bater e outras agressões físicas. “Se a situação fica um pouco mais agressiva, essa prática pode cair para o crime de lesão corporal”, afirma o advogado. 

Ademais, o especialista pondera que a maioria dos casos de bullying físico acabam se caracterizando lesão corporal leve, prevista no artigo 129 do Código Penal.

3. Bullying patrimonial

São os atos que atingem o patrimônio da vítima, seja por meio de subtração ou até mesmo “brincadeiras” que geram danos materiais. Rodrigues cita o exemplo do agressor que joga o celular da vítima no chão e quebra o aparelho.

Um outro caso é o de roubo ou ameaça, que levam a pessoa a entregar dinheiro ou algum bem para o praticante de bullying. Ele pode ainda fazer ameaças de agressões posteriores ou até mesmo praticar a extorsão, que é diferente do roubo. “Às vezes, a pessoa acaba tendo que entregar voluntariamente um bem mediante a ameaça de um mal futuro”, diz Rodrigues.

O professor ressalta que todos esses crimes são patrimoniais e que podem ser praticados na esfera do bullying, como o furto previsto no artigo 155, o roubo no artigo 157 e extorsão no artigo 158 do Código Penal.

4. Bullying de constrangimento legal

Alguns tipos de bullying são interpretados como condutas de constrangimento legal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal. O constrangimento legal ocorre quando a vítima é obrigada a fazer algo que não queira, mediante ameaça grave. 

5. Bullying sexual

A prática do bullying sexual pode resultar em estupro, que, segundo Rodrigues, é “um crime que não exige penetração nem sexo em si”. De acordo com ele, qualquer ato sexual forçado, desde um beijo até apalpar a parte íntima, masturbação ou sexo, configura o estupro, crime do artigo 213 do Código Penal.

O professor observa, ainda, que a maioria dos casos de bullying envolve menores de idade. Nesse sentido, se a vítima tiver menos de 14 anos, a intimidação sexual caracteriza estupro de vulnerável, conforme expressa o Código Penal em seu artigo 217A. 

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Se bullying é crime, qual é a pena?

Como dito anteriormente, bullying é crime e seus diversos tipos se enquadram em inúmeros delitos previstos no Código Penal, o que acarreta em diferentes sanções. 

Em seguida, vamos conhecer as penalidades para o crime de bullying. Confira: 

Crimes contra a honra

Os crimes contra a honra consistem na calúnia, difamação e  injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal, que se enquadram ao bullying moral e também ao cyberbullying. Esses delitos possuem as seguintes penalidades: 

Calúnia

     Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação

     Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

     Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Crimes contra o patrimônio

O bullying patrimonial comumente se amolda aos seguintes tipos penais: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e dano. As penalidades para esses crimes são: 

Furto

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Extorsão

 Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dano

   Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Constrangimento legal

 Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Crimes contra a dignidade sexual

Existem inúmeros crimes contra a dignidade sexual, no contexto do bullying sexual, os mais presentes são: estupro, importunação sexual, assédio sexual, estupro de vulnerável. Confira: 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:      

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual           

     Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

Estupro de vulnerável     

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

Lesão corporal

As agressões que consistem o bullying físico se enquadram no delito de lesão corporal, que possui a seguinte sanção prevista:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Crimes contra a vida

Infelizmente, os casos extremos de bullying podem resultar e motivar homicídios. Nesses casos, a previsão e penalidade expressas no Código Penal consistem em: 

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

É importante ressaltar que, além de o bullying ser responsabilizado no âmbito penal, sua prática também pode gerar a responsabilização na esfera civil, isto é, o dever de indenizar pelos danos morais e materiais que a vítima venha a ter sofrido. 

O que fazer em caso de bullying?

A ação penal é o meio processual para para punição por um ilícito criminal, esta pode ser de iniciativa pública ou privada.

Como regra, a ação penal é de iniciativa pública, isto é, cabe ao Ministério Público propô-la, com ou sem provocação do ofendido para esse fim, o que será feito através da denúncia.

No entanto, em alguns casos, a lei prevê a iniciativa de proposição da ação ao ofendido, que é a pessoa que foi atingida pelo delito. É o que acontece nos crimes contra a honra.

Nesses casos, em regra, a ação penal é privada e se inicia por meio da queixa-crime. É importante ressaltar que é necessário um advogado para propor essa inicial. 

Como coibir a prática de bullying?

O bullying gera uma série de crimes previstos no Código Penal ou em outras leis. Existem formas de combater esse tipo de conduta. O advogado Cristiano Rodrigues considera essencial nesse processo a participação dos pais e das escolas.

Entretanto, ele diz que é importante não vulgarizar essa prática para evitar que o verdadeiro bullying, altamente nocivo e grave fique mascarado, sem ser percebido.

“Brincadeiras, piadas, apelidos, gozações no meio da escola existem desde que o mundo é mundo. São coisas até saudáveis quando ocorrem de forma bem-humorada e natural. Tudo isso faz parte do ambiente escolar”, pondera.

Na visão do professor só há três formas de inibir o bullying. São elas:

  1. Educação familiar
  2. Monitoramento familiar
  3. Conscientização e fiscalização dentro das escolas

Confira:

1. Educação familiar

De fato, a educação social não é responsabilidade exclusiva da formação escolar. Nesse sentido, o papel dos pais na educação dos filhos é primordial para a construção de empatia, solidariedade e efetivo exercício da cidadania.

2. Monitoramento familiar

Sabe-se que o bullying muitas vezes ocorre de forma silenciosa. Isto é, a vítima não denuncia o fato. 

Por isso, para que sejam evitadas consequências graves, é muito importante que a família esteja por dentro da vida acadêmica e monitore os ambientes físicos e virtuais que a criança ou adolescente estiverem inseridos. 

3. Conscientização e fiscalização dentro das escolas

Bullying é crime e precisa ser combatido. É essencial que a escola e colaboradores estejam preparados para a garantia de um ambiente socialmente saudável e com condições favoráveis aos estudantes nela inseridos. 

Para tanto, é necessário que as escolas fiscalizem fiscalizações de forma mais cautelosa. É essencial observar quando a brincadeira passa do limite e se transforma em crime.

Para isso, é necessário preparar melhor as pessoas que estão no ambiente educacional para que não vulgarizem o bullying, achando que tudo merece punição. “Isso fará com que o verdadeiro bullying fique mascarado”, sugere Rodrigues. “Os professores e agentes têm que saber identificar a conduta grave e nociva para aplicar punição severa e exemplar. Eles têm que saber o que é realmente um crime ou uma brincadeira no ambiente escolar”, afirma o advogado.

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