A Lei Maria da Penha mudou: veja as alterações

A Lei Maria da Penha mudou: veja as alterações

A fim de atender parte da população de mulheres que não pode ser assistida diretamente por um juiz nos casos de agressão, a Lei Maria da Penha (11.340/06) passou por revisões e alterações recentemente, dando lugar à Lei 13.827/19. Desta forma, a chamada medida protetiva de urgência – antes somente decretada por um juiz, em locais em que há uma comarca, passa a ser também decretada por policiais.

Assim, o policial militar, o investigador de polícia, entre todos os que estão atribuídos à função elencada no Art. 144 da Constituição Federal (CF), pode intervir e requerer a medida protetiva de urgência, em prol de uma mulher. “Esta mudança está prevista no Art. 12c da Lei Maria da Penha”, explica o professor Acácio Miranda*, sendo:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Mulheres em cidades pequenas podem ser beneficiadas

A medida gerou um pouco de polêmica, justamente pelos casos ficarem sob a responsabilidade de um agente de polícia. No entanto, segundo professor Acácio, pode beneficiar quem está desamparado em uma cidade pequena. “Nasci em uma cidade do interior do Estado de São Paulo, chamada Porangaba. A cidade faz divisa com outras cinco cidades pequenas da região. No entanto, um único delegado responde por atender a todos os casos. Ele se divide entre todos os municípios. Digamos que, em um desses dias, aconteça algum tipo de agressão à uma mulher no município de Conchas e o delegado esteja lotado em Guaraí. Se somente ele pudesse atuar no caso, a mulher estaria desamparada. É necessário avaliar caso a caso”, exemplifica o professor.

O lapso temporal entre a expedição da medida protetiva de urgência e a necessidade de urgência da tomada de decisão poderia ser imenso. “Diante disso, a lei abriu mão de certo formalismo, inerente a cada um desses cargos para permitir que o policial possa expedir a medida”, acrescenta.

Para tanto, a ementa da legislação diz que:

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O crivo final

Como se trata de uma medida protetiva de urgência, mesmo que esta seja decretada pelo delegado de polícia ou mesmo por outro membro do corpo policial, o crivo final sempre será de um juiz. “A medida será submetida ao juiz no prazo máximo de 24 horas. E este juiz, em 24 horas, decidirá pela sua legalidade e consequentemente pela sua manutenção ou pela sua revogação”, complementa Acácio.

“Este juiz, naturalmente em respeito ao Sistema Processual Penal dará vistas ao Ministério Público para que o MP, dentro das suas funções institucionais, se manifeste sobre a referida medida”, explica. Além disso, está mencionado no Art. 313 do Código de Processo Penal, inciso 3, que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, a saber:

CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Propagação de notícias e publicidade

De acordo com o professor Acácio, a segunda alteração na Lei leva em consideração dois fundamentos: o primeiro refere-se ao princípio da publicidade dos atos judiciais. O segundo, o princípio da informação. Estas informações foram acrescidas no Art. 38a, da Lei Maria da Penha, a saber:

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. ”

Acácio Miranda é mestre em Direito Penal Internacional, pela Universidade de Granada, mestrando em Direito do Desenvolvimento pelo IDP/SP, pós-graduado em: Direito Penal Econômico, pela UCLM/Espanha e Universidade de Coimbra/IBCCRIM, Teoria do Delito pela Universidade de Salamanca, Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Processo Penal, pela Escola Paulista de Magistratura e cursos de extensão em Ciências Criminais, pela Universidade de Gottingen/Alemanha. Advogado criminalista, professor em universidades e na rede LFG e autor de obras jurídicas.

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

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