Saiba tudo sobre a EC da Reforma da Previdência

Saiba tudo sobre a EC da Reforma da Previdência

Em complemento ao artigo anterior, sobre a aprovação da Reforma da Previdência, o professor da rede LFG, Hermes Arrais Alencar, escreveu um novo documento sobre a EC / 103. Confira!

Em 12 de novembro de 2019, as mesas do Senado e da Câmara promulgaram a Emenda Constitucional carimbada sob o nº 103, transformando a proposta governamental de Reforma da Previdência, apresentada em fevereiro de 2019, em realidade na planura constitucional. A nova roupagem da Previdência Social tem aplicabilidade a contar da data da publicação da EC 103/2019 no Diário Oficial da União, ocorrida em 13.11.2019. Cabe enfatizar que antes do advento da EC 103/2019 a previdência pública já sofreu diversos ajustes constitucionais diante da edição das emendas constitucionais: EC 03/1993; EC 18/1998; EC 20/1998 (1ª Reforma da Previdência do RGPS); EC 41/2003; EC 47/2005, EC 70/2012; EC 88/2015.

Encontra-se o seguro social há tempos no epicentro do noticiário jornalístico, diante de tantas normas constitucionais e infraconstitucionais editadas com forte viés supressor de direitos sociais, a exemplo das leis consagradas como minirreformas da Previdência: Lei 13.135, de 2015 e Lei 13.846, de 2019. A tendência é de a Previdência continuar a ocupar espaço de destaque nas primeiras páginas de notícias, porque a despeito de aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, e a consequente promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, resta ainda a deliberação da PEC 133/2019, que deu início no Senado Federal e tramita sob a alcunha “PEC Paralela”, na qual constam “ajustes” ao Texto Constitucional.

Inaugura-se a partir de agora a tramitação da legislação infraconstitucional necessária para regulamentar os diversos pontos da Reforma da Previdência, a exemplo do projeto de lei complementar nº 245, apresentado no Senado Federal, em 05 de novembro de 2019, para tratar do inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, também contemplando direito em prol dos trabalhadores expostos a risco (periculosidade) no exercício das seguintes atividades: I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município; II – com contato direto com energia elétrica de alta tensão; III – e com contato direto com explosivos ou armamento.

Em breve relato, convém anotar que o desejo governamental de reforma foi pautado pelo número elevado de benefícios previdenciários pagos mensalmente que era na ordem de 32,9 milhões entre: janeiro a março de 2016, sendo que desse total: 58,3% (19,2 milhões) referem-se a beneficiários da área urbana, e 28,3% (9,3 milhões) a beneficiários da área rural e 13,4% (4,4 milhões) aos assistenciais (no valor de 1 salário mínimo, pagos a idosos e a pessoas com deficiência em situação de miséria). Outro fator que motivou a Reforma é o veloz processo de envelhecimento da população revelado pelo número crescente de permanência de pagamento de benefícios decorrente da elevação da expectativa de sobrevida. Para ilustrar essa realidade sentida pela Previdência note-se que aos 65 anos de idade, a expectativa de sobrevida das brasileiras é de 85 anos, e a dos homens, de 82 anos.

O IBGE demonstra[1] que, em 1940, uma criança esperaria viver em média 45,5 anos (se do sexo masculino, expectativa de 42,9 anos de vida e se do sexo feminino, 48,3 anos). Para o ano de 2017, a expectativa de vida ao nascer, que foi de 76,0 anos, significou um aumento de 30,5 anos para ambos os sexos, frente ao indicador observado em 1940. Para os homens esse aumento foi de 29,6 anos e para as mulheres 31,3 anos. Do quadro comparativo[2] é possível a constatação da expectativa de sobrevida entre Brasil de 1940 com o de 2017. Ademais, o número de pessoas na faixa dos 90 anos ou mais de idade[3] percebendo benefícios previdenciário sofre constante elevação. Em dezembro de 2014 contava com 619.041 beneficiários do INSS (equivalente a 2,08% do total daqueles que recebem benefícios), em dezembro de 2015 a quantidade de beneficiários nonagenários passou para 659.722 e 2,16% do total de beneficiários.

O Anuário Estatístico da Previdência Social (Aeps) 2017[4], revela que com relação aos novos benefícios, segundo dados do anuário, houve aumento na quantidade de aposentadorias concedidas em 2017. Passaram de 1.273.194, em 2016, para 1.400.489, em 2017. O Aeps em 2017 mostra crescimento de beneficiários em todas as faixas etárias, bem como revela o crescimento absoluto do número de idosos que cada vez mais alcançam idades mais avançadas, chegandop a registrar no ano de 20178 mais de beneficiários (aposentados e pensionistas) nonagenários (idade igual ou superior a 90 anos de idade).

Esse cenário fundamentou o desejo governamental de modificar o modelo de previdência, para gradualmente torná-la mais sustentável e justa, para tanto foi apresentada pelo Presidente da República a Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, com desiderato de modificação do sistema de previdência social e o estabelecimento de regras de transição e disposições transitórias, ao lado de diversas outras providências. A pretensão original da PEC 06/2019 colimava as seguintes medidas de austeridade:

a) alterar os arts. 22, 37, 38, 39, 40, 42, 109, 149, 167, 194, 195, 201, 203, 239 e 251 da Constituição Federal, e incluir os arts. 201-A e 251;
b) trazer novos artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) criar diversas regras de transição relacionadas aos regimes próprios de previdência, com normas específicas para as aposentadorias dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da Emenda, tratando dos servidores em geral e dos professores, dos policiais, dos agentes penitenciários ou socioeducativos, dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde e dos servidores com deficiência.
d) novas normas relativas à pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar, ao direito adquirido, ao abono de permanência e ao regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos;
e) instituir disposições transitórias relacionadas aos regimes próprios de previdência social, as quais consistem de regras aplicáveis aos servidores que ingressarem no serviço público após a promulgação da Emenda, enquanto não fosse editada a lei complementar a que se referia o art. 40, § 1º, da proposição;
f) instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas e para ampliação da base de cálculo de contribuição dos aposentados e dos pensionistas;
g) estabelecer alíquotas de contribuição progressivas para os servidores públicos da União, aplicáveis também aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios enquanto esses entes não estabelecerem suas próprias disposições, no prazo de cento e oitenta dias;
h) fixar prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;
i) dispor sobre inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares;
j) conter regras de transição relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social, trazendo normas para aposentadoria do segurado filiado até a data de promulgação da Emenda, tratando dos seguintes temas: aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e dos professores, aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde, além de regras sobre aposentadoria por idade e direito adquirido;
l) introduzir disposições transitórias relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social, as quais consistem em regras aplicáveis aos segurados que se filiarem após a promulgação da Emenda, enquanto não fosse editada a lei complementar a que passaria a ser referida no art. 201, § 1º, sobre: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição; aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde; aposentadoria por incapacidade permanente; aposentadoria das pessoas com deficiência;
m) dar novo regramento no Regime Geral a pensão por morte; cálculo da média aritmética simples; acumulação de benefícios; vedação de contagem de tempo de contribuição fictício; salário-família; auxílio-reclusão; alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
n) dispor sobre contribuição do segurado especial rural; contribuição mínima mensal do segurado;
o) tratar da recepção da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, como leis complementares;
p) dar tratamento favorecido aos contribuintes;
q) promover a exclusão das contribuições destinadas à seguridade social da desvinculação de receitas da União;
r) incluir disposições transitórias relacionadas à assistência social e a outras matérias, dispondo sobre transferência de renda à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, ambas em condição de miserabilidade, definição provisória de condição de miserabilidade
s) ampliar a competência da Justiça Federal em causas previdenciárias e acidentárias.
t) e ainda, incluir dentre as disposições finais regras sobre a exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento no disposto na proposição tratada nos dispositivos constitucionais que ficariam revogados.

A PEC 6/2019 buscava evitar custos excessivos para as futuras gerações também pretendia a construção de um modelo de fortalecimento de poupança, propondo a introdução do regime de capitalização, em caráter obrigatório, tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto nos regimes próprios. A exposição de motivos afirmava a necessidade de alteração das regras de previdência diante de o elevado patamar de despesas previdenciárias pressionar a carga tributária e o endividamento público, resultando na tendência de diminuir o investimento e a limitar a concretização de outras políticas públicas. Aduziu o Poder Executivo, ainda, que o crescimento das despesas previdenciárias se dá de maneira mais acelerada do que o da receita, acarretando o aumento dos déficits ou redução de superávit, no caso dos RPPS dos Municípios. Reaça que no âmbito dos RPPS a fonte do desequilíbrio atuarial seria oriunda, em larga medida, da existência de regras que garantem benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de aposentadorias especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios, principalmente no caso dos regimes próprios dos Estados. Na exposição de motivos anota-se que a instituição de uma idade mínima para aposentadoria no RGPS se constituiria medida de justiça distributiva, a contribuir para que os trabalhadores com melhor situação financeira se aposentem na mesma idade dos mais pobres. Afirmou-se ser desejável uma maior convergência entre o RGPS e os RPPS (“regras de aproximação de regimes”) com viés de assegurar dimensão distributiva. Na Câmara dos Deputados a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em sessão realizada no dia 09/04/2019 o Relator Dep. Delegado Marcelo Freitas fez a leitura de seu relatório concluindo no sentido da admissibilidade da proposição da PEC 6 em todo o seu escopo.

Em 23/04/2019, a CCJC aprovou o parecer com complementação de Voto[5], no qual manteve a admissibilidade da PEC 6/2019, porém firmando a inadmissibilidade, exclusiva e tão somente, quanto aos seguintes dispositivos:

a) art. 1º, na parte em que modifica o § 2º do art. 109 da Constituição, concernente à extinção do foro do Distrito Federal para a propositura de ações contra a União;
b) art. 2º, na parte em que acrescenta o § 4º ao art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre o fim do pagamento da indenização compensatória e do depósito do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), a partir da concessão da aposentadoria;
c) a expressão “de iniciativa do Poder Executivo federal”, constante no art. 1º da PEC, na parte em que altera o art. 40, § 1º; art. 201, §§ 1º e 10; e 201-A, todos da Constituição Federal; bem como no art. 3º, § 3º e no art. 5º, § 1º, do Capítulo III da PEC; e no art. 18, § 5º, do Capítulo V da PEC; e a expressão “de iniciativa do Poder Executivo” constante no art. 1º da PEC, na parte em que altera o art. 42, § 2º da Constituição Federal;
d) art. 1º, na parte em que altera o art. 40, § 2º, III, para retirar do texto constitucional a definição da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, transferindo a disciplina da matéria para Lei Complementar.

Assim, deu-se sequência na Câmara à tramitação da PEC 6/2019, com as ressalvas de texto firmadas pela CCJC, encaminhando-se à Comissão Especial que teve por Relator Dep. Samuel Moreira. Na Comissão Especial foram alterados muitos pontos da PEC 6, apresentando SUBSTITUTIVO[6] que, após complementação, trouxe derrotas ao Governo, em especial à exclusão do Regime de capitalização e a ausência de efeitos imediatos da PEC sobre Estados, Distrito Federal e Municípios, deixando clara a preservação integral da legislação em vigor no âmbito de cada ente subnacional enquanto não houver das Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores no sentido de alterar as regras do respectivo regime próprio de previdência social.

O substitutivo aprovado ainda alterou a redação original da PEC 6/2019 nos seguintes pontos:
a) suprimiu o art. 12 da versão original do substitutivo, que estendia aos servidores das demais unidades federativas alíquota de contribuição previdenciária provisoriamente instituída para os servidores federais. Entendeu o Relator que a norma é incompatível com a autonomia conferida pelo substitutivo àqueles entes;
b) não acolheu as alterações previstas na PEC 6/2019 feitas no art. 109 da Constituição Federal, que tratam de competência da Justiça Federal;
c) alterada a redação do inciso V do art. 201 da Constituição Federal para deixar claro que a pensão será correspondente a um salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda do conjunto de beneficiários;
d) a nova versão do substitutivo constitucionaliza, por meio de acréscimo de parágrafo único ao art. 203 da CF, o critério de um quarto de salário mínimo de renda familiar per capita (já previsto na legislação vigente, Lei 8.742, de 1993) para acesso ao benefício, estabelecendo ressalva no sentido de que poderão ser adotados critérios de vulnerabilidade social, nos termos da lei;
e) no que diz respeito aos recursos do PIS/PASEP, foi recuperado o texto original da PEC 6/2019 para prever a transferência de 28% de sua arrecadação ao BNDES;
f) O abono de permanência concedido a servidores públicos que já constituíram direito à aposentadoria permanece garantido na nova versão do substitutivo, que apenas deixou claro que lei pode vir a disciplinar a matéria, nos termos de alteração feita ao § 3º do art. 3º. A preservação da parcela não pode ser entendida como uma garantia absoluta, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico;
g) Na regra de transição destinada a servidores públicos contida no texto da PEC e aproveitada no art. 4º do substitutivo, foi modificada, no inciso I do § 6º do referido artigo, a idade exigida de professoras para obtenção de proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração do cargo ocupado pela servidora. A alteração acomoda a exigência à idade final de 57 anos, ao invés de 60:
h) Foi reformulada a apresentação de regras de cálculo de benefícios previdenciário no âmbito das disposições relativas ao tema. Ao invés de se promover inúmeras remissões ao art. 27 do substitutivo em que se trata do assunto, entendeu o Relator mais adequada a remessa do tema à legislação ordinária, servindo o referido dispositivo como regra transitória;
i) Unificou no art. 21 as regras de transição de regime próprio de previdência social e do Regime Geral de Previdência Social que haviam sido introduzidas na versão anterior do substitutivo;
j) Na definição da média aritmética utilizada como base de cálculo para apuração de aposentadorias, aperfeiçoou a regra que permite aos beneficiários expurgar contribuições prejudiciais ao cálculo do benefício. Na versão inserida no § 7º do art. 27 (que na aprovação restou no §6º do art. 26), o substitutivo delimita com exatidão de que forma aquele resultado pode ser alcançado;
l) por fim, o art. 35 do novo substitutivo (que na aprovação da Câmara resultou no art. 34) prevê regras que deverão ser observadas pelo ente federativo ao promover a extinção de regimes previdenciários e consequente migração dos segurados para o Regime Geral de Previdência Social. Utilizou-se como fundamento o art. 5º da Orientação Normativa n° 2, de 2009, e esclareceu-se que não é permitido que o Regime Geral de Previdência Social absorva déficit do regime em extinção e, por outro lado, que não configura óbice para a referida extinção o fato de o regime apresentar superávit atuarial.

Levada ao Plenário da Câmara, a PEC 6 foi aprovada em Primeiro Turno[7] em 13/07/2019 e em Segundo Turno em 07/08/2019[8]. Remetida ao Senado federal, na qualidade de Casa Revisora, a PEC foi submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sob a Relatoria do Senador Tasso Jereissati, que em seu relatório[9] enfatizou que, para evitar retorno da PEC 6/2019 à Câmara, seriam feitas apenas emendas supressivas ou de mero ajuste redacional, para, com esse proceder, ser possível a promulgação da emenda da Reforma após a votação em dois turnos no Senado. O STF ao enfrentar a questão da constitucionalidade de emendas supressivas e de ajustes redacionais perante a casa revisora, sem retorno à casa de origem, consagrou no julgamento da ADI 3.367, que tratava da Emenda Constitucional 45, de 2004 (reforma do Judiciário), entendeu inexistente ofensa ao devido processo legislativo a supressão de dispositivo pelo Senado Federal, sem a reapreciação pela Câmara.

Na mesma linha de raciocínio, foi o julgamento pelo STF da ADI 2.666-6, referente à Emenda Constitucional no 37, de 2002, relativa à CPMF, assim esclareceu a relatora Ministra Ellen Gracie: “Esta Corte já firmou o entendimento de que, quando a modificação do texto por uma das Casas Legislativas não importa em mudança substancial do seu sentido, a Proposta de Emenda Constitucional não precisa retornar à Casa iniciadora.”

Ficou definido na CCJ que nos casos das emendas de senadores que se pretenda acrescentar ou modificar os dispositivos da PEC nº 6, de 2019, ou ainda suprimir dispositivos não autônomos, que mudem o sentido do texto, deve-se proceder ao desmembramento para tramitar em Proposta de Emenda à Constituição Paralela[10], inaugurada a tramitação no próprio Senado (PEC de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), que foi nominada de PEC PARALELA de nº 133/2019[11], que contém os seguintes temas:

• Permissão para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem integralmente as regras do regime próprio de previdência dos servidores da União, mediante aprovação de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo;
• Cobrança gradual de contribuições previdenciárias das entidades educacionais ou de saúde com capacidade financeira enquadradas como filantrópicas, sem afetar as Santas Casas e as entidades de assistência;
• Cobrança gradual de contribuições previdenciárias do agronegócio exportador;
• Cobrança gradual do Simples destinada a incentivar as micro e pequenas empresas a investirem em prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à sua saúde;
• Inclusão na Seguridade Social do benefício destinado à criança vivendo em situação de pobreza
• Cota dobrada, de 20%, na pensão por morte, para os dependentes de até 18 anos de idade;
• Possibilidade de acúmulo de pensões quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave;
• Garantia de 1 salário mínimo de renda formal para todos os pensionistas.
• Regra de transição para servidores com deficiência;
• Manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para homens que ainda não entraram no mercado de trabalho;
• Aposentadoria por incapacidade de 100% em caso de incapacidade que gere deficiência ou em caso de incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa;
• Cálculo mais vantajoso na aposentadoria por incapacidade em caso de acidente;
• Reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores federais;
• Incidente de prevenção de litigiosidade.

Na PEC 6/2019 foram efetivadas[12] as supressões e emendas de ajuste redacional dentre as quais cabe destaque:
a) supressão da possibilidade de o benefício de pensão por morte ser inferior a 1 salário mínimo;
b) Proteção aos informais – ajuste redacional. A reforma da Previdência é momento de olhar para o futuro. Para além do desequilíbrio atuarial, vivemos também o desafio do novo mundo do trabalho, com relações laborais que se desenvolvem em formatos ainda pendentes de regulamentação e não plenamente compreendidas. Assim, a já crônica informalidade do mercado de trabalho brasileiro somam-se novos trabalhadores que não possuem vínculos formais de trabalho, embora precisem de proteção. É o caso, por exemplo, dos milhares de jovens que fazem entregas mediante aplicativos de celular. Eles precisam ter direitos previdenciários, inclusive quanto aos benefícios não programados, de risco. A emenda de ajuste redacional ao §12 do art. 201 da CF especifica que os informais, subgrupo dos trabalhadores de baixa renda, também terão direito, na forma da lei, ao sistema especial de inclusão previdenciária, que hoje atende, por exemplo, aos microempreendedores individuais (MEI). Considerada pelo Relator como mero ajuste redacional, a mudança será absorvida já na PEC 6;
c) supressão das restrições ao Regime do Anistiado Político. Afirmou o relator da CCJ que nesta Reforma “discutimos o futuro, não o passado”, e por vislumbrar nas medidas trazidas pelo Governo “o signo da retaliação”, foram suprimidas as alterações feitas pelo art. 2º da PEC ao art. 8º do ADCT;
d) especifica que os segurados anteriores do Plano de Seguridade Social dos Congressistas também devem participar da Reforma da Previdência;
e) suprimir a elevação dos pontos da transição para a concessão de aposentadoria especial;
f) exclusão da PEC 06/2019 a pretensão de constitucionalizar o critério previsto no art. 20 da Lei 8.742, 1993, referente à miserabilidade para fins de obtenção do benefício constitucional da assistência social (devido a idosos e a deficientes);
g) alteração da expressão “no âmbito da União,” do § 1º-B do art. 149 da Constituição Federal introduzido pelo art. 1º da PEC nº 6, de 2019, assegurando a autonomia de Estados, DF e Municípios previstas em outros dispositivos da PEC quanto à instituição de contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial;
h) revogação do § 18 do art. 40 da Constituição Federal, constante da alínea a do inciso I do art. 35 da PEC nº 6, de 2019 (Art. 35. Ficam revogados: I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) os §§ 18 e 21 do art. 40;), supressão de caráter mais burocrático que prestigia a boa técnica legislativa, destinada a garantir segurança jurídica para o financiamento dos regimes próprios.

No dia 1º de outubro de 2019, dia do idoso[13], houve a aprovação na CCJ, por 17 votos a 9, o relatório sobre a reforma da Previdência, proposto pelo senador Tasso Jereissati.No mesmo dia 01.10.2019, foi efetivado o encaminhamento da PEC 06/2019 ao plenário do Senado, onde foi aprovada, por 56 votos a favor e 9 contrários, a PEC da Reforma da Previdência, em primeiro turno, nos termos do texto base do parecer CCJ, ressalvados os destaques que foram apreciados e votados em separado.

ABONO SALARIAL – dos destaques, houve acolhida[14] da exclusão da alteração pretendida no art. 239 da CF/88 referente ao abono salarial, excluindo a restrição “trabalhador de baixa renda” constante da PEC 06/2019, mantendo a redação original do Texto Constitucional que assegura (§ 3º do art. 239) aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, “até dois salários mínimos” de remuneração mensal, o pagamento de um salário mínimo anual.Desse modo, permanece com direito ao abono anual o trabalhador com renda de até 2 salários mínimos (salário mínimo em 2019 = R$ 998,00, portanto, 2sm = R$ 1.996,00), consistindo em derrota ao governo que pretendia limitar esse direito a trabalhadores de baixa renda, considerados como tal aqueles com renda de até R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).Votação em segundo turno no Senado, em 22.10.2019, contando com 60 votos favoráveis e 19 contrários, o Plenário aprovou o texto-base da reforma da Previdência. Em 23.10.2019 o Senado acolheu apenas um, e último, destaque, retirando do texto final da reforma da Previdência (PEC 6/2019) o trecho que proibiria a aposentadoria especial por periculosidade.A estimativa de economia com a aprovação da PEC anunciada no plenário foi na ordem de R$ 800 bilhões em 10 anos.A Emenda Constitucional nº 103 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em ato solene realizado no dia 12 de novembro de 2019, e publicada no diário oficial da União no dia seguinte.Quanto a vigência da emenda da Reforma, duas são as datas importantes. Com relação às questões tributárias, relativas à majoração das alíquotas de contribuição previdenciária, a EC 103/2019 entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, ou seja, a vacatio legis encerra-se em 1º de março de 2020. Todos os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 13.11.2019.Diante da EC 103/2019 e da Lei 13.846, de 2019, espera-se intervalo de uma ou quiçá duas décadas sem modificações gravosas ao segurado, haja vista que o seguro social não deve ser pauta de preocupação constante do trabalhador. Pelo contrário, a Previdência deve ser um forte símbolo nacional de segurança social, de conforto, de tranquilidade, de garantia de amparo do segurado e de seus dependentes nas hipóteses de desventura social.

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O professor Hermes Arrais Alencar é Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede LFG. Professor de Direito Previdenciário de Cursos de Pós-Graduação e Curso Preparatório para Concursos Públicos da Rede LFG há 15 anos. Procurador Federal desde o ano de 2000, exercendo suas funções diretamente perante os tribunais sediados em São Paulo/PRF3/AGU. Nomeado em 21 de outubro de 2002 para exercer o cargo de Delegado de Polícia Federal (Portaria nº 991, de 18.10.2002, DOU – Seção 2, Edição nº 204, de 21.10.2002), por questões particulares optou por permanecer no cargo de Procurador Federal. Autor de diversos livros, dentre eles: • Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais. Da teoria à prática. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019; • Direito previdenciário para concursos públicos. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 


[1] Fonte:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados, acesso em 12.11.2019.

[2] Fonte:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados, acesso em 12.11.2019.

[3] Fonte:http://www.previdencia.gov.br/2016/12/dados-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2015-ja-esta-disponivel-para-consulta/ , acesso em 12.11.2019.

[4] Fonte:http://www.previdencia.gov.br/2018/11/secretaria-lanca-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2017/ , acesso em 12.11.2019.

[5] Fonte:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1736338, acesso em 12.11.2019.

[6] Fonte:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1764444&filename=Tramitacao-SBT+2+PEC00619+%3D%3E+PEC+6/2019, acesso em 12.11.2019.

[7] Fonte:https://www.camara.leg.br/noticias/562282-camara-conclui-votacao-da-reforma-da-previdencia-em-1o-turno/ , acesso em 12.11.2019.

[8] Fonte:https://www.camara.leg.br/noticias/567845-camara-conclui-2o-turno-da-reforma-da-previdencia-texto-vai-ao-senado/ , acesso em 12.11.2019.

[9] Fonte:https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2019/09/04/complementacao-de-voto, acesso em 12.11.2019.

[10] O desmembramento de temas perante a casa revisora, sob a alcunha de “PEC Paralela” não é novidade. Esse mecanismo foi utilizado no ano de 2003, quando a PEC 67/2003 da reforma da Previdência, que resultou na Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003; deu origem no Senado à PEC 77/2003, tornando a Câmara dos Deputados a casa revisora da referida PEC, que ao final oportunizou a promulgação da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005.

[11] Fonte:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138555, acesso em 12.11.2019.

[12] Fonte:https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8003672&ts=1570025942346&disposition=inline, acesso em 12.11.2019.

[13] Lei 11.433, de 2006, art. 1º: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.  Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.

[14] Fonte:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/02/aprovado-destaque-na-reforma-da-previdencia-para-garantir-o-abono-salarial, acesso em 12.11.2019.

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