Conheça as prerrogativas do advogado

Prerrogativas do advogado: advogada defende tese
Prerrogativas do advogado: tudo que você precisa saber!

Neste artigo vamos falar sobre quais são e para que servem os Direitos e Prerrogativas do Advogado. Esta matéria é de suma importância, pois traça quais são os direitos e prerrogativas que você irá possuir após obter a Carteira da OAB. 

Por isso, este tema é sempre muito cobrado no Exame de Ordem e há anos é um dos assuntos preferidos da FGV. No entanto, vale ressaltar que neste material serão abordadas somente as prerrogativas mais cobradas.

Sendo assim, é de de suma importância que você realize a leitura completa do artigo 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, para o conhecimentos dos incisos que não serão citados aqui e que, mesmo sendo menos cobrados pela banca, possuem suas relevâncias.

O que é prerrogativa?

Entende-se por prerrogativa o direito inerente de determinada profissão para seu melhor desempenho. No universo jurídico, o fundamento dos direitos e prerrogativas do advogado encontra-se previsto nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Iniciando nossos estudos sobre o assunto, insta salientar que vocês devem compreender que a prerrogativa não é um Direito comum aplicado a todos, e nem é um privilégio para os advogados. 

A prerrogativa é um instrumento que auxilia o advogado em suas atividades jurídicas. Deste modo, no momento de resolver as questões de prova, é importante lembrar  que o labor jurídico exercido pelo advogado não se limita apenas à elaboração de peças.

 O exercício da função também é permeado por:

  • Audiências;
  • Despachos;
  • Visitas em presídios e hospitais;
  • Diálogos com clientes, delegados, membros do ministério público, juízes, etc.

A Constituição Federal, em seu artigo 133, prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei“. Nessa perspectiva, conheça as principais prerrogativas atribuídas ao advogado!

Quais são as prerrogativas do advogado? Conheça as 10 principais!

As 10 principais prerrogativas do advogado são:

  1. Ausência de hierarquia;
  2. Inviolabilidade de documentos, arquivos e do escritório do advogado;
  3. Comunicação com o cliente em qualquer situação;
  4. Livre acesso a espaços;
  5. Prisão em flagrante;
  6. Exercício amplo da defesa;
  7. Acessibilidade aos processos;
  8. Desagravo público;
  9. Acompanhamento de oitiva do cliente em delegacia;
  10. Prerrogativas da advogada grávida, lactante, adotante ou que tenha dado à luz 

A seguir, vamos comentar mais sobre cada uma. Assim, você garante o acerto de eventuais questões e consegue se preparar para os ofícios da advocacia!

1. Ausência de hierarquia (art. 6º e 7º, incisos I, VI e X, do Estatuto da OAB)

O artigo 6º da lei supracitada traz em seu texto uma das principais e mais cobradas prerrogativas. Vejamos:

Art. 6º: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.  (destaques nossos)

Isso significa que nenhum advogado deve ser constrangido e tampouco pode ter seu papel diminuído por nenhuma autoridade do Judiciário, Executivo, Legislativo ou mesmo do Ministério Público. Em suma, declara que todos os membros que atuam em defesa da lei devem ser tratados de forma igual, possuindo liberdade e autonomia para o exercício de suas atividades. 

Em decorrência da ausência de hierarquia e subordinação, é garantido o livre ingresso do advogado em qualquer sala, dependência ou repartição pública. Ele pode permanecer sentado ou em pé, bem como retirar-se a qualquer momento.

A ofensa a essa prerrogativa, que tem como sujeito imediato o advogado ofendido, representa ato de desrespeito a toda a classe. Sendo assim, a sociedade é o sujeito mediato da violação, tendo em vista a função social que o advogado desempenha. 

Atenção, pessoal: qualquer forma de desrespeito, de desigualdade de tratamento ou constrangimento ao advogado, que tenha sido oriunda de qualquer outra autoridade jurídica, fere o art 6º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Imagine um cenário em que a cadeira do magistrado, na sala de audiência. encontra-se em um lugar mais alto. Essa disposição sugere sua superioridade e, portanto, temos uma afronta ao artigo supracitado.

O art 7º da mesma lei traz consigo um conjunto de situações em que se aplicam as prerrogativas do advogado. É de extrema importância que vocês leiam os itens abaixo com atenção e se atentem à letra da lei, pois é de praxe que a FGV cobre a lei seca para este tipo de assunto.

2. Inviolabilidade de documentos, arquivos e do escritório do advogado (art. 7º, inciso II, §§6º e 7º, do Estatuto da OAB)

Esta prerrogativa aduz sobre a liberdade de atuação e garante a segurança do advogado, mantendo a total inviolabilidade de:

  • Sua comunicação;
  • Seus documentos;
  • Seu ambiente de trabalho como um todo (incluindo e-mail, correspondência, arquivo e ligações telefônicas).

Art 7º, II: a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (destaques nossos)

Logo, nenhum e-mail, correspondência, arquivo ou ligação telefônica pode ser violada por terceiros. Essa prerrogativa visa a proteger a liberdade de atuação do advogado. 

Exceção à regra da inviolabilidade

Atenção à exceção prevista no §6º do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94:

Art 7º, § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB […] (destaques nossos)

O mandado somente deve ser ensejado por indícios fundamentados de violação da lei ou de necessidade da prova. Do mesmo modo, deve ser específico quanto ao seu objeto e na extensão do fato que o motiva, não podendo ser genérico.

É também imprescindível a comunicação à seccional ou subseção da OAB, que designará representante para acompanhar a legalidade do cumprimento da medida, sob pena de nulidade.  

Ainda, não é permitida a apreensão de objetos e instrumentos de trabalho sem qualquer relação ao fato investigado e que contenham informações sobre clientes, sob pena de infringir o sigilo profissional. 

3. Comunicação com o cliente em qualquer situação (art. 7º, inciso III, do Estatuto da OAB)

Uma das prerrogativas de suma importância é a condição do advogado de se comunicar com seu cliente em qualquer situação. 

Essa prerrogativa é relevante porque é muito usual, na rotina do advogado, situações em precisa visitar os clientes detentos. Assim, fica mais fácil entrar em contato a qualquer hora, sem burocracias e sem a necessidade de procuração. Além disso, poderá também entrar em contato por meio de cartas, telefonemas, e-mails ou outras formas.

Art 7º, III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (destaques nossos)

Deste modo, ao advogado é garantido o acesso ao seu cliente e a comunicação pessoal e reservada com este cliente, mesmo sem procuração. Essa comunicação visa à elaboração de defesa técnica e a adoção de medidas necessárias ao resguardo dos direitos do cliente, sendo toda troca de informação protegida pelo sigilo profissional. 

Importante relembrar que no Brasil é vedada a incomunicabilidade do preso, conforme o art. 136, §3º, IV, da Constituição Federal. Assim, caso seja negado o acesso ao cliente preso, sem justa causa, a Procuradoria de Prerrogativas da OAB deve ser acionada imediatamente para auxiliar na preservação dos direitos e tomar as medidas cabíveis. 

4. Livre acesso a espaços (art. 7º, inciso VI, do Estatuto da OAB)

Aos advogados é permitido o livre acesso a cartórios, salas e espaços reservados a autoridades judiciais mesmo fora dos horários de expediente

Na prática, isso significa que nenhum profissional deve ser impedido de acessar secretarias, prisões, delegacias, cartórios e outros espaços.

Art 7º, VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; (destaques nossos)

5. Prisão em flagrante (art. 7, incisos IV e V, e §3º, do Estatuto da OAB)

O advogado, no exercício da profissão, somente poderá ser preso em flagrante em caso de crime inafiançável, sendo imprescindível a presença de representante da OAB para assisti-lo. Nos demais casos, deve ocorrer a comunicação expressa à OAB, sob pena de nulidade da prisão. 

Art 7º, IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (destaque nosso)

As hipóteses de prisão em flagrante também são previstas no mesmo artigo, em seu parágrafo 3º:

Art 7º, § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. (destaque nosso)

Importante destacar o inciso V do mesmo dispositivo, que determina o não recolhimento de advogado em prisão antes de sentença transitada em julgado. O recolhimento apenas pode ocorrer em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades dignas e, na sua falta, em prisão domiciliar

Art. 7º, V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (destaques nossos)

Atenção: A prisão só ocorre em caso de crime inafiançável.

Leia também: 11 Passos para se tornar um advogado de sucesso

6. Exercício amplo da defesa (artigo 7º, inciso X e XI, do Estatuto da OAB)

O advogado poderá esclarecer quaisquer dúvidas ou replicar acusações fazendo o uso da palavra, pela ordem. Da mesma maneira, o advogado pode reclamar contra o desacato à lei, regulamento ou regimento, tanto de forma escrita quanto verbalmente.

Art 7º, X: usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; (destaque nosso)

Também consiste em prerrogativa do advogado interromper quando julgar necessário:

Art 7º, XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

7. Acessibilidade aos processos (artigo 7º, incisos XIV, XV e XVI, XIII  do Estatuto da OAB)

Todo advogado tem a prerrogativa de consultar quaisquer processos judiciais ou administrativos em cartórios ou repartições, bem como examinar autos de processos, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, sendo assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos.

Também é possível solicitar a vista dos autos sempre que esteja dentro do prazo legal.

Art 7º, XIII: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;     

Art 7º, XV: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Vê-se que a prerrogativa do advogado de acesso aos autos é válida mesmo para casos em que o profissional não tem procuração, desde que o processo não esteja sujeito a sigilo ou segredo de justiça.

Assim, ao advogado portando procuração é permitido o acesso a todo e qualquer procedimento, mesmo que sobre ele paire o sigilo. Já ao advogado sem procuração é permitido somente o acesso aos procedimentos que não forem sigilosos.  

Isso se lê no inciso XVI. Vejamos:

Art 7º, XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (destaque nosso)

Acesso aos autos de investigação

Da mesma maneira, cumpre ressaltar que é garantido ao advogado o acesso aos autos de investigação de qualquer natureza — criminal, administrativa e outras —, finalizados ou em andamento. 

É garantido também o direito de extração de cópias e a tomada de apontamentos, mesmo que os autos estejam conclusos à autoridade responsável por sua condução. 

Art 7º XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (destaques nossos)

Em caso de recusa verbal de acessibilidade do advogado a algum procedimento, deverá ser formulado um requerimento escrito e, mantida a negativa, deverá ser acionada a Procuradoria de Prerrogativas. 

Atenção: A prerrogativa aqui descrita abrange somente os elementos de prova já documentados e não as diligências em andamento. O descumprimento pode acarretar a responsabilização por abuso de autoridade. 

8. Desagravo público (artigo 7º, inciso XVII, do Estatuto da OAB)

 É garantido ao advogado ser publicamente desagravado quando for ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. 

O desagravo público é, em termos práticos, um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.

Art 7º, XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

De acordo com o art. 18 do Regulamento Geral, o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente  em razão do exercício profissional ou de cargo, ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente.

Quem pode promover pedido de desagravo público ao advogado? 

O desagravo pode ser promovido de ofício pela OAB, a pedido do advogado ou a pedido de qualquer pessoa.

Atenção: O desagravo público não depende de concordância do advogado ofendido, que não pode dispensá-lo, visto que o desagravo será promovido a critério do Conselho.

A competência para realização do desagravo público do advogado se altera em diferentes situações. 

  1. Se a ofensa ocorrer em território de Subseção que vincule o inscrito, compete à Diretoria ou ao Conselho da Subseção o desagravo, com representação ao Conselho Seccional. 
  2. Se a ofensa for a Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, no exercício de suas atribuições ou, ainda, quando a ofensa se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, compete ao Conselho Federal promover o desagravo público.  

9. Acompanhamento de oitiva do cliente em delegacia (artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da OAB)

É garantido ao advogado o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, interrogatórios ou depoimentos. Pode, inclusive, apresentar razões e quesitos, sob pena de nulidade absoluta. 

Atenção: Tem prevalecido o entendimento de que o advogado pode interferir formulando quesitos. Contudo, o (in)deferimento da pergunta ficará a cargo do delegado que preside o inquérito e deverá constar a eventual recusa em ata.

Art 7º, XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: 

10. Prerrogativas da advogada grávida, lactante, adotante ou que tenha dado à luz (artigo 7º-A, do Estatuto da OAB)

É garantido às advogadas que deram à luz ou adotantes o direito de suspender os prazos processuais em que estão/estavam trabalhando, quando for a única patrona da causa.

É necessária a notificação por escrito ao cliente. À advogada nessa condição também deve ser garantido acesso a creche ou local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, e preferência na ordem das sustentações orais e das audiências do dia. 

À advogada gestante ainda é garantida:

  1. A entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
  2. Reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
  3. Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia.

Às lactantes é garantido acesso à creche ou local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, bem como a preferência na ordem das sustentações orais e das audiências do dia. 

Atenção! Como os direitos das advogadas são relativamente novos, inseridos e atualizados no Estatuto da Advocacia e da OAB somente em 2016, por meio da Lei 13.363, este é um assunto muito cobrado pelas bancas de concurso e Exame de Ordem, especialmente na OAB 1 Fase, merecendo a devida atenção. 

Questões sobre prerrogativas do advogado

Para colocar em prática o que você aprendeu, confira algumas questões de concursos e OAB sobre prerrogativas do advogado!

1. José Carlos Santos, advogado, dirigiu-se ao Ministério Público a fim de tomar apontamentos sobre investigação criminal em andamento, conduzida pelo Parquet, em face de seu cliente, em que foi decretado sigilo. Dias depois, José Carlos foi à delegacia de polícia no intuito de examinar e retirar cópias de autos de certo inquérito policial, em curso, no qual também foi decretado sigilo, instaurado contra outro cliente seu.

  1. Em ambos os casos, José Carlos deverá apresentar procuração tanto para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público quanto para examinar e retirar cópias do inquérito policial. 
  2. Apenas é necessário que José Carlos apresente procuração para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público, não sendo exigível a apresentação de procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial. 
  3. Apenas é necessário que José Carlos apresente procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial, não sendo exigível a apresentação de procuração para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público. 
  4. Não é exigível a apresentação de procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial, nem para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público. 

Gabarito: A — Art. 7º, XIV, do EOAB. 

2. Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.

  1. O pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  2. O pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  3. O pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
  4. O pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.

Gabarito: C — Art. 7º, XVII e §5º, do EOAB 

3. Caso um advogado seja preso em flagrante delito e outro seja preso por decisão judicial, tendo ambas as prisões ocorrido por motivos ligados ao exercício da advocacia, então será obrigatória a presença de representante da OAB, tanto para lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante quanto para o cumprimento da decisão judicial.

(  ) certo

(  ) errado

Gabarito: Errado — O fundamento legal encontra-se no artigo 7º, caput e inciso IV c/c §3º do mesmo artigo, da Lei 8906/94. 

4. A advogada Ana encontra-se no quinto mês de gestação. Em razão de exercer a profissão como única patrona nas causas em que atua, ela receia encontrar algumas dificuldades durante a gravidez e após o parto.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

  1. O Estatuto da OAB confere a Ana o direito de entrar nos tribunais sem submissão aos detectores de metais, vagas reservadas nas garagens dos fóruns onde atuar, preferência na ordem das audiências a serem realizadas a cada dia e suspensão dos prazos processuais quando der à luz.
  2. O Estatuto da OAB não dispõe sobre direitos especialmente conferidos às advogadas grávidas, mas aplicam-se a Ana as disposições da CLT relativas à proteção à maternidade e à trabalhadora gestante.
  3. O Estatuto da OAB confere a Ana o direito de entrar nos tribunais sem submissão aos detectores de metais e preferência na ordem das audiências a serem realizadas a cada dia, mas não dispõe sobre vagas reservadas nas garagens dos fóruns e suspensão dos prazos processuais quando der à luz.
  4. O Estatuto da OAB confere a Ana o direito de entrar nos tribunais sem submissão aos detectores de metais, preferência na ordem das audiências a serem realizadas a cada dia e vagas reservadas nas garagens dos fóruns, mas não dispõe sobre suspensão dos prazos processuais quando der à luz.

Gabarito: A — artigo 7º-A, inciso I, do EOAB. 

Há outras prerrogativas do advogado?

Por fim, importante relembrar que as prerrogativas não se limitam a estas aqui citadas, por isso é de suma importância que você realize a leitura do art. 7º por completo e acompanhe as demais postagens e atualizações de nosso blog!

Citamos as principais prerrogativas e para complementar a dica de estudos, ressaltamos a importância do estudo da Lei Seca.

Devemos nos lembrar sempre que sem direitos e garantias especiais para defender seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.

O advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. Porém, é comum que as questões sobre o assunto façam uma descrição diferente das situações legalmente protegidas.

Por isso, não recorra ao senso comum na realização da prova. O modelo da FGV, ao se tratar de prerrogativas, consiste na letra da lei.

Esperamos que você tenha entendido sobre as prerrogativas do advogado. Para ter acesso a mais conteúdo gratuitos, é só continuar acompanhando o nosso blog! 

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