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Com relação ao litisconsórcio, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 48 que:
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Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
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Este artigo se aplica bem ao litisconsórcio simples, mas não perfeitamente ao unitário.
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De acordo com o direito material discutido, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No litisconsórcio unitário, a decisão de mérito deve ser a mesma para todos os litisconsortes. Já no litisconsórcio simples, a solução de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. O fato de o litisconsórcio ser unitário ou simples determina o regime de tratamento entre os litisconsortes.
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Assim, as condutas podem ser determinantes ou alternativas.
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Conduta determinante é aquela que a parte pratica e que a coloca em uma situação desfavorável. O resultado é desfavorável. Podemos citar como exemplos a confissão, a desistência, a renúncia, não recorrer e não contestar.
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Conduta alternativa é aquela que a parte pratica com objetivo de melhorar a sua situação. A parte as pratica, mas não tem certeza se vai ou não melhorar a situação. Exemplos: não confessar, não desistir, produção de provas, recorrer, não renunciar, contestar, alegar.
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Neste regime de tratamento, há três regras:
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a) A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro litisconsorte. Se o litisconsórcio for simples, a conduta determinante vai prejudicar o litisconsorte que a praticou; no entanto, se o litisconsórcio for unitário, a conduta determinante de um só vai produzir efeito se todos a praticarem.
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b) No litisconsórcio unitário, a conduta alternativa de um beneficia os demais. Se um litisconsorte age para favorecer – como, por exemplo, um recurso – beneficia os demais.
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c) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia os demais.
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Fonte:
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Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.
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