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Tema relacionado ao assunto “normas constitucionais no tempo”, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.
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Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (“leis constitucionais”), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (“Constituição” propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, § 2 ) seria recepcionado como uma lei ordinária.
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CF, Art. 242, § 2 – O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.
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Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar. (Sublinhamos)
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Fonte:
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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3 ed., p. 144/145.
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