Características:
n
n
1. Força executiva: atribui a esses títulos a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme exposto pelo art. 585, inciso I, do CPC:
n
n
Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:
n
n
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
n
n
2. Formalismo: é uma característica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para sua existência, validade e eficácia.
n
n
De toda forma, deve cumprir todos os requisitos formais e obrigatórios estabelecidos em lei, sem os quais, será descaracterizado.
n
n
3. Circulabilidade: essa é outra característica dos títulos de crédito, que facilita sua circulação, nas relações empresariais. Ressalta-se que não há obrigatoriedade na circulação de títulos.
n