Em vigor em todo o território nacional desde o dia 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista ainda levanta dúvidas no que se refere às novas relações de trabalho entre colaboradores e empregadores, bem como as atuações dos sindicatos de cada categoria.
Com mudanças que favorecem e outras que complicam as condições trabalhistas no país, a Reforma reúne ações negativas e positivas, tanto para o lado de quem emprega como do lado de quem é contratado.
À vista disso, em comemoração ao Dia do Trabalho e a fim de sanar as principais dúvidas sobre o assunto, o Acontece LFG fez uma análise das principais mudanças da nova lei trabalhista.
Além disso, o tema é cobrado com frequência em concursos diversos e o material pode complementar os estudos de qualquer concurseiro. Para tanto, o Acontece contou com Vólia Bomfim, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1° região, coordenadora e professora da área trabalhista da pós-graduação LFG.
“Primeiramente, é preciso entender que a Reforma Trabalhista foi pautada porque a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é um documento criado nos idos de 1940 para contemplar a todos os setores da economia na atualidade e também os diversos moldes de trabalho no Brasil”, explica a professora Vólia. Além disso, é importante notar que alterações em questões como FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e 13° salário não foram realizadas.
Trabalhadores autônomos, terceirizados e PJ
À época de sua construção, um dos assuntos mais intrigantes e discutidos, abordava o que ganhou o apelido de “pejotização”. O termo se referia às mudanças diretas nas possibilidades de terceirizar algumas atividades. No entanto, a proposta, segundo sua justificativa, visava a criação de novos postos de trabalho, uma vez que, frequentemente, pequenas e médias empresas não arcariam tanto com mais impostos referentes às contratações em regime CLT.
Assim, mesmo que o autônomo seja contratado para um projeto mais longo, não será considerado empregado. A ação protege um pouco mais as empresas empregadoras de sofrer futuras ações trabalhistas por meio de colaboradores que foram admitidos em regimes de Pessoa Jurídica ou mesmo enquanto trabalhadores autônomos.
No entanto, para que a empresa se aproveite deste modelo para demitir e recontratar serviços de um mesmo empregado, somente para se livrar dos pagamentos de encargos, a nova legislação protege ao trabalhador e infere um período mínimo de 18 meses para que este possa prestar novamente serviços àquela empresa.
Sobre os empregados sem registro em carteira que também não participam de nenhum benefício, mas trabalham em uma ME (Microempresa) ou ainda em uma EPP (Empresa de Pequeno Porte), a empresa passa a ter que pagar R$ 3 mil por empregado que esteja nestas condições. Além disso, uma multa de R$ 600 (também para cada empregado) pode ser aplicada se esta empresa não fornecer dados deste funcionário.
Repouso e alimentação do trabalhador
Todo trabalhador tem o direito de gozar de um determinado período para descanso, alimentação e repouso. No entanto, se o intervalo não for cumprido por parte do empregador, o trabalhador tem o direito de receber o valor correspondente a sua hora de trabalho, com acréscimo de 50% sobre seu valor.
O intervalo, no entanto, foi reduzido para 30 minutos em conformidade com a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).
Em contrapartida, professora Vólia aponta o fato como desfavorável, uma vez que torna frágil a proposta de negociar coletivamente, mesmo sem a liberdade sindical, tanto para contribuição sindical facultativa quanto às normas aplicáveis a associados a estas instituições.
Horas computadas em banco e compensação
Muitas empresas, mesmo sem regulamentação, adotam a prática da criação de um banco de horas. No entanto, com a Reforma Trabalhista, agora há possibilidades de compensação semestral. Ainda para o caso de escalas de trabalho com jornada de 12 horas por 36 horas, a medida vale mediante negociação coletiva, de acordo com a MP 808/2017.
Além disso, referente ao trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse as 30 horas semanais, o pagamento de horas extras, de acordo com o Art. 58-A, § 3º, diz que “As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.” No seguinte, a saber:
“§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.” No entanto, segundo a professora Vólia, o projeto pode criar a ideia de que pagar proporcionalmente ao trabalhador, não será permitido.
“Este projeto pode ser inútil, uma vez que aumentar a carga horário do contrato por tempo parcial, faz com o que sempre foi permitido, sofra alterações”, explica a professora.
Trabalhadores domésticos e home-office
Com a Reforma Trabalhista as leis afins aos trabalhadores domésticos também sofreram alterações. Desta forma, tudo o que não estiver previsto na Lei Complementar 150 – que regulamenta o trabalho doméstico, passa a seguir as novas regras.
Uma delas, por exemplo, aponta que a obrigatoriedade da rescisão contratual diante dos sindicatos, acabe. Além disso, assinar ou não a carteira deste trabalhador, pode variar de acordo com a decisão entre as partes e ter também suas variações perante a um juiz.
Para o trabalhador em esquema de home-office, a Reforma prevê a legalidade deste empregado, com fornecimento ou não de equipamentos da empresa, visando um comum acordo entre as partes.
A medida garante o direito tanto para as empresas quanto para os empregados, de acordo com o regime de trabalho praticado dentro do escritório, por exemplo. Também em comum acordo são definidos os dias em que o empregado trabalhará em casa, com horário, condições para a que seu ofício seja realizado e as mesmas garantias e deveres.
Tempo determinado
Para a professora Vólia, uma das vantagens é a previsão da criação do contrato de trabalho por tempo determinado. “Pelo prazo de 120 dias e ainda prorrogável por período igual, o também chamado trabalho temporário, é melhor do que o anteriormente praticado de acordo com o artigo 442 da CLT, que permitia a duração de até dois anos de trabalho temporário”, explica.
Além do trabalho temporário, com a Reforma, o trabalhador também terá – em comum acordo com o empregador, a oportunidade de dividir suas férias em até três partes.
Contratos de trabalho
Com a oportunidade de prestação de serviço não contínua, a Reforma Trabalhista permite que o contrato de trabalho seja intermitente. Desta maneira, o empregado pode ser convocado para trabalhar, desde que esta convocação seja feita com até três dias de antecedência.
O traslado entre o lugar de trabalho e a residência, mesmo que com os custos arcados pelo empregador, deixa de ser contado como jornada de trabalho.
Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.