Conheça os direitos difusos e sua aplicação!

Direitos difusos: homem respira ar limpo

Um dos temas cobrados em provas de concurso público diz respeito aos direitos difusos. O domínio dessa matéria é exigido principalmente nos certames para cargo de juiz e nas edições do concurso MP (Ministério Público) nas esferas estadual e federal.

O que são direitos difusos?

Os direitos difusos são caracterizados como direitos transindividuais. Ou seja, direitos que não pertencem a um único indivíduo. Eles atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação. É o caso, por exemplo, de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.

Na verdade, os direitos difusos pertencem a um grupo maior: os direitos coletivos em sentido amplo. São uma categoria desse conjunto maior, ao lado de duas outras espécies de direitos. Confira abaixo:

Quais são as categorias de direitos coletivos?

Existem três categorias básicas de direitos coletivos: 

  1. os direitos individuais homogêneos;
  2. os direitos e interesses coletivos em sentido estrito (stricto sensu); 
  3. os direitos e interesses difusos.

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ganharam mais destaque no Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Antes, o tema estava contemplado na Política Nacional do Meio Ambiente em 1981 e Lei nº 7.347/85, da Ação Civil Pública (Defesa de Interesses Difusos) e em outras legislações.

De fato, a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer direitos, não apenas de indivíduos, mas também de grupos sociais, denominados direitos e interesses coletivos em sentido amplo (lato sensu).

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Definição legal dos direitos difusos

Os direitos difusos são definidos, legalmente, pelo parágrafo único, inciso I, do artigo 81 da  Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

Conheça três aspectos dos direitos difusos

De acordo com o art. 81, inciso I do CDC, os direitos difusos possuem três aspectos principais:

  1. Sua titularidade (transindividual)
  2. Sua divisibilidade (indivisível)
  3. Sua origem (Situações fáticas que ensejem a incidência da tutela) 

Quais as características dos direitos difusos?

Os direitos difusos possuem uma série de características que são fundamentais para sua identificação, tutela e proteção. Abaixo, listamos os principais fatores que os identificam:

  1. São direitos essencialmente coletivos;
  2. Transindividualidade;
  3. Objeto da tutela é indivisível;
  4. Indeterminabilidade absoluta dos titulares;
  5. Origem do direito difuso.

Vamos falar, em maiores detalhes, sobre cada uma dessas características!

1. São direitos essencialmente coletivos 

Em primeiro lugar, odemos dizer que os direitos difusos são direitos necessariamente pertencentes a um grupo de pessoas, abarcadas enquanto conjunto social com interesse juridicamente relevante. 

2. Transindividualidade

Verifica-se a transindividualidade de determinado direito ou interesse quando sua proteção importa não apenas a indivíduos específicos ou grupos sociais homogêneos, mas a tutela representa uma necessidade social latente, que ultrapassa pessoas e grupos

Desta forma, um interesse transindividual é um interesse de natureza intermediária, de certa forma: não é privado, porque ultrapassa a esfera individual das pessoas, tendo aspecto e dimensão coletivas; ao mesmo tempo, não é público, pois supera os indivíduos sem necessitar de anuência e vontade gerais e majoritárias (como o interesse público tende a carecer). 

3. Objeto da tutela é indivisível

Indivisibilidade diz respeito à impossibilidade de partilhar e dividir os objetos dos quais tratam os direitos difusos. Neste sentido, a doutrina descreve que os direitos difusos pertencem, simultaneamente, a todos e a ninguém.

4. Indeterminabilidade absoluta dos titulares

No caso dos direitos difusos, os titulares são indeterminados, indetermináveis e de individualização impossível.

Diferente do que ocorre nos direitos coletivos stricto sensu, cujo sujeito coletivo é determinado ou determinável, os direitos difusos possuem sujeitos coletivos em absoluto, e não estão sujeitos a possibilidade de individualização para nenhum fim. 

5. Origem do direito difuso:

O direito difuso surge de relações de fato, materiais, existentes no plano da vida real, prescindindo da necessidade de vínculo jurídico.

Podemos exemplificar com o direito ao meio ambiente equilibrado, prejudicado em determinada cidade por uma fábrica que gera muita poluição do ar — não existe vínculo jurídico primário entre os habitantes do local; o que existe é uma conexão por situação real — o prejuízo MATERIAL à qualidade do ar.  

Quais são os direitos difusos e como tutelar estes direitos?

Existem algumas leis que tratam da tutela dos direitos difusos. A primeira delas é a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que diz:

“Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l – ao meio-ambiente;

ll – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

Exemplos de direitos difusos

A doutrina leciona que são direitos difusos:

  • A proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente;
  • Porteção das pessoas com deficiência;
  • Direito de não exposição à propaganda enganosa;
  • Direito a um meio ambiente hígido, sadio e preservado;
  • Defesa do erário público, entre outros.

Como reparar danos a direitos difusos?

Considerando a ausência de titularidade determinável, surge a questão de como reparar danos a direitos difusos. A solução que o ordenamento jurídico deu para esta questão foi a criação de um fundo específico, em 1995. 

O dispositivo legal que disciplina isto é o art. 1º, §1º, da Lei 9.008/1995 que diz que 

§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.” 

A destinação do fundo é determinada no §3º do mesmo artigo, que explica que “os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo”.

Qual a diferença entre direito coletivo e direito difuso?

Para abordarmos a diferença entre direito coletivo e direito difuso, primeiro precisamos explicar a diferença entre direitos coletivos lato sensu e direitos coletivos stricto sensu. 

Direitos coletivos lato sensu

Os direitos difusos são uma das categorias de direito coletivo em sentido amplo, assim como os direitos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, em relação aos direitos coletivos lato sensu, o direito difuso é uma categoria, um tipo, uma especificidade, uma parte considerada dentro de um todo mais abrangente.

Direitos coletivos stricto sensu

Em relação aos direitos coletivos propriamente ditos, temos que sua definição legal é encontrada também no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, parágrafo único, inciso II, que descreve que os direitos coletivos stricto sensu são “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Como observado, existe alguma semelhança entre as duas categorias (notadamente a transindividualidade e indivisibilidade do objeto tutelado). Mas há duas diferenças importantes, que são a determinabilidade da titularidade e a existência de relação jurídica base.

Vamos explicar melhor cada uma dessas diferenças!

Determinabilidade da titularidade

  • Nos direitos difusos, os indivíduos que compõem a coletividade titular do direito são absolutamente indetermináveis, não sendo possível filtrar afetados individuais (conforme já detalhado acima, a lesão ao direito difuso afeta a todos, em sua coletividade, mas a ninguém individualmente considerado);
  • Por sua vez, nos direitos coletivos em sentido estrito, apesar de inicialmente o titular ser indeterminado, ele é determinável. Isso porque os titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, determinada a coletividade à qual pertence determinado direito coletivo stricto sensu, é possível determinar sua titularidade aferindo quais são as pessoas que integram este grupo social.

Existência de relação jurídica de base (origem)

  • Os direitos coletivos em sentido estrito nascem de uma relação jurídica base. Desta forma, para que se configurem, é absolutamente necessária a existência de uma relação jurídica prévia e antecedente à lesão ou à tutela do direito entre os membros da coletividade envolvida. Esta relação jurídica é pressuposto para a caracterização desse tipo de direito, e precede o fato lesivo ou a tutela posterior, existindo independente do direito coletivo por ela gerado. 
  • Nos direitos difusos, por sua vez, o evento lesivo é o fator que origina qualquer vínculo ou relação jurídica entre os membros da comunidade; antes da lesão ao direito difuso ou da tutela cautelar que visa a protegê-lo, a única coisa que vinculava seus titulares eram relações materiais/fáticas. 

E o que são os direitos individuais homogêneos?

Por fim, importa tratar brevemente da última categoria de direitos coletivos lato sensu: os direitos individuais homogêneos. 

Os direitos individuais homogêneos estão descritos no CDC, no inciso III do parágrafo único do art. 81, que menciona que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de “III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Neste sentido, os direitos individuais homogêneos não são direitos cuja titularidade pertence à coletividade, como ocorre nos difusos e nos coletivos stricto sensu. Diversamente, eles são direitos individuais, e seu aspecto coletivo é meramente instrumental.

O objetivo do tratamento coletivo é facilitar o acesso à justiça, mas os titulares são individuais e determinados, podendo receber reparação direta e individualizada. 

Esquema sobre direitos difusos

Para facilitar a absorção do conteúdo deste artigo, podemos condensar as principais informações em um resumo básico, abaixo:

DIREITOS DIFUSOS
Disciplina LegalArt. 81 da  Lei 8.078/90 Lei 7.347/85Lei 9.008/95
CaracterísticasTransindividuais
Natureza do objeto da tutela: indivisível,
Titulares: pessoas indeterminadas e indetermináveis
Origem: circunstâncias de fato
Destinação da reparaçãoFundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD)
Exemplos:meio ambiente preservado,
proteção da comunidade indígena,
proteção da criança e do adolescente,
proteção das pessoas com deficiência,
defesa do erário público,
direito ao patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico;
direito à propaganda ética

Professor Edilson Vitorelli explica: Direitos Difusos e a atuação do Ministério Público

  Os processos baseados em direitos difusos se tornaram uma solução eficiente para resolver conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural. 

Os direitos difusos se preocupam com questões da coletividade, como as ligadas ao meio ambiente, patrimônio público e direitos do consumidor”, explica o procurador da República em Campinas/SP, Edilson Vitorelli, que também é professor da LFG.

 Vitorelli constata existir um volume grande de ações envolvendo questões de direitos difusos em andamento no país. São processos que, segundo ele, impactam a vida de muitos brasileiros.

Podemos cita, por exemplo, os casos de Direito Urbanístico que investigam irregularidades do programa popular de habitação do governo federal, o Minha Casa Minha Vida.

 O professor diz que há inúmeras ações do MP a respeito desse programa. Elas avaliam os locais onde empreendimentos estão sendo realizados, faixa de renda da população beneficiada e, mais recentemente, as denúncias de venda dos imóveis pelos proprietários.

 “O meu dia a dia são as ações de direitos difusos”, conta o procurador da República, que está analisando diversos processos que atendem a coletividade.

Além de contato com o assunto como procurador da República, ele coordena as aulas sobre essa disciplina do curso preparatório da LFG para carreiras jurídicas.

  Vitorelli esclarece que os processos na justiça sobre direitos difusos são sempre iniciados pelos Ministérios Públicos federal e estadual. 

Dica de direitos difusos para concurseiros

  Os concursos públicos estão cobrando mais conhecimento dos candidatos em direitos difusos, avisa Vitorelli. De acordo com o professor, as exigências sobre a matéria são maiores para os que ambicionam cargos para juiz e oportunidades do MP.

 Prova disso, segundo o professor, são pesquisas da LFG realizadas no começo de 2018, que apontaram aumento das questões sobre direitos difusos nesses certames. “Os direitos difusos caem tanto em concurso quanto Direito Tributário, na OAB”, alerta.

 Pela importância da disciplina, as aulas da LFG sobre a matéria no preparatório anual mais que dobraram a carga horária, passando de 12 para 40 aulas. O objetivo é aumentar as chances de aprovação dos concurseiros.

  As questões sobre direitos difusos, conforme explica o professor da LFG, caem tanto na primeira etapa de provas objetivas quanto nas demais fases. “As bancas exigem desde os conceitos básicos até conhecimento dos atos normativos”, diz Vitorelli.

  Como os direitos difusos são uma disciplina abrangente e que se relaciona com diversos ramos do direito, a dica de Vitorelli aos candidatos é que fiquem atentos aos editais para saber que áreas serão cobrados nas provas.

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