A Lei de número 13.869/2019, que tem por escopo a definição do que significa abuso de poder e autoridade, foi aprovada em meio a diversas polêmicas no Planalto Central.
A Lei do Abuso de Autoridade, como é chamada, gerou intensa discussão entre os magistrados, legisladores e sociedade civil, provocando algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e sendo objeto de vetos.
Neste artigo, entenda tudo sobre o que é abuso de autoridade, como ele se caracteriza, e quais foram as discussões que circundam a promulgação da Lei 13.869/2019.
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O que é abuso de autoridade?
Conforme o art. 1º da Lei 13.869/2019, os crimes de abuso de autoridade são aqueles “cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”.
O abuso de autoridade é um grupo de condutas penais que exige o chamado dolo específico. Isto significa que a ação se torna penalmente relevante e punível quando praticada pelo agente com certa intenção.
Observe o que dita o art. 1º, §1º, da lei:
“As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”
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Quem pode cometer abuso de autoridade?
Só comete abuso de autoridade quem é agente público, que, para fins da lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput do artigo 2º. Observe:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Assim, o crime de abuso de autoridade, em termos de classificação, quanto ao sujeito ativo, é um crime próprio e a própria lei elenca o rol das pessoas que podem cometê-lo:
O que isto significa? De regra, as infrações penais podem ser praticadas por quaisquer pessoas. Quando for assim, teremos um crime comum.
No entanto, existem crimes em que se exige do sujeito ativo uma capacidade especial, uma condição específica, sem a qual não há o delito. Este é o caso de abuso de autoridade, que é um crime próprio.
Como explica o professor André Estefam, essa qualidade especial do sujeito ativo funciona como elementar do crime. Assim, sem que o sujeito ativo possua aquela qualidade, o crime não se configura.
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Polêmicas da Lei de Abuso de Autoridade
À época de sua edição, a Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, provocou que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra sua promulgação.
De acordo com informações publicadas na Agência Brasil, a medida foi tomada após os parlamentares terem derrubado 18 dos 33 vetos feitos pelo presidente Jair Bolsonaro, em referência à Lei.
A liminar solicitada pela AMB, segundo a Agência, pedia que 11 artigos da nova legislação fossem suspensos. A polêmica continua em forma dessa solicitação. A AMB acrescentava que a nova lei promovia a criminalização da conduta de magistrados. As mudanças, inclusive, poderim ferir segundo a Associação, “a violação ao princípio da independência judicial”.
Além disso, como forma de justificativa para a urgência da suspensão de trechos da Lei, a Associação apontava que haviam “notícias de decisões deixando impor bloqueio judicial de valores ou revogando prisões cautelares, sob o fundamento de que há incerteza jurídica sobre o fato de estarem ou não praticando crime de abuso de autoridade”.
Além da AMB, a Anafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos de Municípios e do Distrito Federal), também ingressou com a ADI referente à três artigos da nova Lei. A argumentação do órgão, segundo a Agência Brasil, é a de que havia “intimidação ao livre exercício de função fiscalizadora”.
Ao todo, foram impetradas várias ações no STF contra a Lei de Abuso de Autoridade, que pediam a revisão de cerca de 20 artigos da Lei.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a lei foram:
- ADI nº 6234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco);
- ADI nº 6236, apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
- ADI nº 6238, feita pelas Entidades de classe de âmbito nacional ligadas ao Ministério Público e à magistratura federal – Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ;
- ADI nº 6240, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip);
- ADI nº 6266, protocolada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF);
- ADI nº 6302, ajuizada pelo Partido Podemos.
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Qual a diferença entre abuso de autoridade e abuso de poder?
O abuso de autoridade, como já visto, é um grupo de delitos penais que abrange diversas condutas abusivas de poder, detalhadas na Lei 13.869/2019. Portanto, são condutas penalmente relevantes.
Por outro lado, o abuso de poder é uma figura predominantemente administrativa, que é um gênero que possui, por espécies, o excesso de poder; o desvio de poder; e o desvio de finalidade.
No entanto, por tratarem de temas similares, o direito penal e processo penal utilizam alguns conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei nos âmbitos penal e disciplinar.
Por isso, em diversos casos, a infração administrativa do abuso de poder pode também configurar abuso de autoridade, sendo passível de sanção tanto por meio de processo administrativo quanto na esfera criminal.
O abuso de poder, no entanto, é essencialmente menos grave que o abuso de autoridade, sendo um passo preliminar necessário ao crime.
Quando um agente público, por exemplo, usa medidas que vão além de suas competências legais, ocorre abuso de poder, mas não de autoridade.
Além disso, quando há desvio de poder, ou seja, quando o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública, se caracteriza a infração administrativa do abuso de poder. No entanto, por falta de elementos essenciais ao crime do abuso de autoridade (finalidade específica e dolo, por exemplo), não ocorre a infração penal.
Nos casos em que há abuso de poder, a sua ocorrência e punição é administrativa.
Os dois tipos de abuso são ligados porque o abuso de autoridade adota condutas abusivas de poder. Os dois se valem de formas arbitrárias em ações, geralmente praticadas no ambiente do setor público e em âmbito administrativo. O abuso de autoridade está tipificado como crime de acordo com a Lei 4898/65.
Diversas outras ações envolvem o abuso de autoridade, como:
● Atentar contra a liberdade de locomoção;
● Atentado à inviolabilidade do domicílio;
● Ao livre exercício do culto religioso;
● Contra a liberdade de consciência e de crença;
● Violar o sigilo de correspondência;
● Ordenação ou execução de medida privativa contra a liberdade individual;
● Usar do abuso de poder para tirar vantagens em situações que lhe favoreçam ou que favoreçam alguém com interesse comum;
● Prolongamento e execução de prisão temporária, deixando de cumprir imediatamente a ordem de liberdade.
Como denunciar um abuso de autoridade
Para denunciar um abuso de autoridade, o denunciante tem que procurar a Secretaria de Segurança Pública de seu Estado. No site da instituição, há uma área específica para denunciar, por exemplo, abusos de policiais e servidores públicos. Além disso, dependendo do caso, um boletim de ocorrência pode ser feito. Em outros casos, é possível contatar diretamente a Ouvidoria do órgão.
E, então, aprendeu a diferença entre abuso de poder e autoridade? Continue acompanhando o nosso blog para mais conteúdos educativos! Agora, que tal conferir o nosso Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro?