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Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta “matar alguém”. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.
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Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, § 2 , todos do Código Penal.
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CP, Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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§ 1 – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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§ 2 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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CP, Art. 14 – Diz-se o crime:
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II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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CP, Art. 13, § 2 – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
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a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
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b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
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c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Fonte:
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Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.