Consiste no direito de exploração da invenção e do modelo de utilidade pelo empresário, que se materializa no ato de concessão da respectiva carta patente.
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A Lei da Propriedade Industrial estabelece condições para a concessão do direito industrial, a saber: novidade (art.11), atividade inventiva (arts. 13 e 14), industriabilidade (art.15) e desimpedimento.
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Tem como prazo de validade de 20 e 15 anos concedido pelo INPI por meio da carta patente e que pelo término de seu prazo de validade ou outro motivo previsto na LPI, seu objeto cai em domínio público, conforme exposto pelo artigo 78, que dispõe:
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Art. 78. A patente extingue-se:
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I – pela expiração do prazo de vigência;
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II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
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III – pela caducidade;
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IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2 do art. 84 e no art. 87; e
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V – pela inobservância do disposto no art. 217.
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Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
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