A contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
Fonte: Sabbag, Eduardo. Direito Tributário, Ed. Saraiva,2012, vl. 6, p. 41.